Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Estado Da Bahia
Apelante: Elias De Oliveira Melo Advogado: Paulo Anesio Franca De Matos (OAB:BA13730-A) Advogado: Carine Souza E Sousa (OAB:BA32081-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0069225-85.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIAS DE OLIVEIRA MELO Advogado(s): PAULO ANESIO FRANCA DE MATOS, CARINE SOUZA E SOUSA
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SR02 ACORDÃO APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PENHORA EQUIVOCADA EM FACE DOS BENS DE TERCEIRO QUASE HOMÔNIMO. PLEITO DE DANO MORAL E DANO MATERIAL. AJUIZAMENTO APÓS DECURSO DE 05 (CINCO) ANOS DO EVENTO ERRÔNEO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O ponto central do debate é a prescrição, fundamentada na sentença do juízo singular. A discussão recai sobre a configuração ou não da prescrição para intentar ação contra a Fazenda Pública. Sem razão o apelante. 2. A pretensão indenizatória formulada pelo apelante, decorre de uma penhora realizada equivocadamente em face dos bens, quando deveria ter sido realizada no patrimônio do quase homônimo, terceiro visado pelo ente publico, denominado Elias Oliveira Melo. 3. O recorrente ingressou com a ação em face do Estado da Bahia, em virtude de erro do judiciário, pleiteando indenização por danos morais e materiais. 3. Acontece o direito fora fulminado pela prescrição, uma vez que a penhora errônea dos seus bens, fora realizada no dia 10 de maio de 2001, todavia, a presente demanda, fora ajuizada em 29 de maio de 2006. Quando já havia decorridos mais de 05(cinco) anos do fato. A prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública prescreve em 05 (cinco) anos, conforme a norma disciplinadora da matéria no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes do STJ. 4. Deste modo, operada a prescrição, mantém-se a sentença nestes termos. 5. APELAÇÃO DESPROVIDA. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 0069225-85.2006.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0069225-85.2006.8.05.0001, em que figuram como apelante ELIAS DE OLIVEIRA MELO, e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2024 PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA