Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Sinart - Sociedade Nacional De Apoio Rodoviario E Turistico Ltda Advogado: Bolivar Ferreira Costa (OAB:BA5082-A) Advogado: Marcos Antonio Silva Dias (OAB:BA18345-A)
Apelante: Municipio De Salvador Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0350560-98.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA Advogado(s):BOLIVAR FERREIRA COSTA, MARCOS ANTONIO SILVA DIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SINART. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RECONHECIDA. CESSÃO DE IMÓVEL PÚBLICO A EMPRESA PRIVADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ADMINISTRAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE SALVADOR. INCIDÊNCIA DO ART. 150, VI, “a”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 385 E 437 DO STF. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA LUCRATIVA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.A presente controvérsia versa sobre a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre o imóvel de propriedade do Estado da Bahia e utilizado pela empresa privada SINART para a administração do Terminal Rodoviário de Salvador, em regime de concessão pública. O cerne da questão reside na aplicabilidade ou não da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, "a", da Constituição Federal, ao imóvel ocupado pela empresa apelada. 2.Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, é clara ao estabelecer que a imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, "a", da Constituição Federal não se estende a empresas privadas que arrendam imóveis públicos para o desenvolvimento de atividades com fins lucrativos. 3.Outrossim, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 32.717/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, estabeleceu clara distinção entre a atividade privada com fins lucrativos e a prestação de serviço público. Nesse julgado, ficou assentado que o entendimento consolidado no Tema 437 aplica-se exclusivamente às hipóteses de exploração econômica de bens públicos em regime de concorrência, o que não se verifica no caso da SINART. 4.4. Da análise dos autos, constata-se que a empresa apelada, SINART, utiliza o imóvel em regime de concessão para a prestação de serviço público essencial, sem finalidade de exploração lucrativa, não se enquadrando nos paradigmas estabelecidos pelo STF, Temas 385 e 437, impondo-se, portanto, o reconhecimento da aplicabilidade da proteção constitucional prevista no artigo 150, VI, “a”, § 3º da Constituição Federal. 5. Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Marielza Brandão Franco EMENTA 0350560-98.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0350560-98.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo do Município de Salvador, nos termos do voto condutor.