Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Antonio Carlos Dos Santos Pinto Advogado: Gervanio Soares Arcanjo (OAB:BA29701) Advogado: Edson Rodrigues De Jesus (OAB:BA48874)
Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301126-58.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS PINTO Advogado(s): GERVANIO SOARES ARCANJO (OAB:BA29701), EDSON RODRIGUES DE JESUS (OAB:BA48874)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA ANTONIO CARLOS DOS SANTOS PINTO qualificado nos autos, por meio de seu advogado, ajuizou ação previdenciária, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), sob o fundamento de que sofreu acidente do trabalho que ensejou a sua incapacidade laborativa. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (id nº 122081405) alegando, a prescrição quinquenal e a ausência dos requisitos previstos na legislação vigente a ensejar a concessão do benefício pleiteado, devido à inexistência de incapacidade laboral. Laudo pericial acostado ao id nº 196360715. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos necessários ao deslinde do feito encontram-se carreados aos autos, sendo despicienda a produção de quaisquer outras provas, tornando cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Nas ações acidentárias, o laudo pericial, apesar de não vincular o juízo, consiste em relevante meio de prova já que a controvérsia versa sobre matéria na qual se exige conhecimento técnico especializado. Nesse sentido, o laudo, na resposta ao quesito 5 no ID de n° 196360715, relata o que segue: Não foi identificado incapacidade para o labor, no momento da avaliação pericial. Merece destaque também a resposta do quesito 7 no ID de n°196360715, in verbis: A lesão deixou sequelas. No momento da avaliação pericial não ficou evidente que as sequelas reduziram a capacidade do periciado para o trabalho. Destarte, diante da inexistência de incapacidade laborativa não se trata de hipótese de concessão ou restabelecimento de auxílio-doença, uma vez que não há fato gerador para o benefício pleiteado, podendo a autora desempenhar atividade de motorista carreteiro. Portanto, possui condições de sustentar-se com o produto do seu trabalho. Assim dispõe o parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, a seguir transcrito: Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Ademais, os documentos anexados à exordial, quais sejam, receitas, relatórios e exames são anteriores à perícia realizada, não servindo como prova válida para afastar as conclusões do expert nomeado pelo Juízo. Destarte, ainda que a parte autora esteja acometida por patologias e sofra os sintomas decorrentes, essa situação não interfere no pleno desenvolvimento de sua atividade laborativa nem a incapacita para o labor habitual, razão pela qual não faz jus ao benefício em questão. Ademais, a impugnação do autor ao trabalho pericial veio desacompanhada de qualquer elemento técnico capaz de afastar a conclusão do perito, tratando-se de mera insatisfação com o resultado que não lhe é favorável. Tampouco foram apresentados quesitos suplementares a fim de dirimir dúvidas porventuras existentes.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0301126-58.2018.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento de quaisquer custas nem de verbas relativas à sucumbência, conforme o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. No caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, com fulcro no § 3º do artigo citado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. P.R.I. Alagoinhas(BA), data da assinatura digital. Cristiane Cunha Fernandes Juíza de Direito