Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelado: Zenaide Santos Almeida Silva Advogado: Carolina Goncalves Motta De Oliveira (OAB:BA27826-A)
Apelante: Estado Da Bahia
Apelante: Municipio De Ipiau Advogado: Isabelle Velucia Dias De Araujo (OAB:BA58854-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000468-22.2019.8.05.0105 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: ZENAIDE SANTOS ALMEIDA SILVA Advogado(s):CAROLINA GONCALVES MOTTA DE OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO. MUTIRÃO DE CIRURGIAS DE CATARATA PROMOVIDO PELO ESTADO E PELO MUNICÍPIO. AUTORA QUE PERDEU A VISÃO DO OLHO DIREITO EM RAZÃO DO PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DOS ENTES PÚBLICOS. RECURSOS GENÉRICOS QUE NÃO INFIRMAM OS FATOS E BUSCAM APENAS SE ISENTAR DA RESPONSABILIDADE. DESCASO COM A DIGNIDADE HUMANA. PERDA DE ÓRGÃO VITAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. DANO MATERIAL DOCUMENTALMENTE COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Os Apelantes não negam que promoveram um mutirão para realização da cirurgia de catarata, nem que a Autora se submeteu ao procedimento e perdeu a visão do olho direito 2 - A responsabilidade solidária e objetiva legitima os Recorrentes a responder isolada ou conjuntamente pelo resultado, sem prejuízo de ulterior ajuste entre eles (Tema 793 STF). 3 - No caso concreto, os Apelos divagam e apresentam conteúdo genérico, voltados apenas a tentar descaracterizar o dano causado à Autora ou se desvincular da responsabilidade, pela negativa de nexo causal com o resultado. Não infirmam os fatos e nem o resultado lesivo e, mesmo quando provocados sobre a intenção de produzir provas, os Acionados objetivamente responsáveis nada requereram. 4 - O dano moral se mostra evidente, visto que não se pode comparar a perda definitiva de um olho a mero aborrecimento cotidiano. A fixação reparatória em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) poderia ser buscada até nos juizados de pequenas causas e não comporta redução, pena de aviltamento da dignidade humana. 5 - O dano material de R$699,91 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos) foi comprovado documentalmente e se mostra devido. Recurso Desprovido. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 8000468-22.2019.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000468-22.2019.8.05.0105. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer e negar PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do Voto do Relator. Salvador/BA, Presidente RELATOR - DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Procurador(a) de Justiça