Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Vanda Eduarda Santos De Jesus Advogado: Rui Pires Barbosa (OAB:BA59747) Advogado: Juan Carlos Ferreira Barbosa (OAB:BA79585)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8090527-04.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: VANDA EDUARDA SANTOS DE JESUS Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA (OAB:BA59747), JUAN CARLOS FERREIRA BARBOSA (OAB:BA79585)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA A parte autora, Vanda Eduarda Santos de Jesus, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S.A. Alega que é cadastrada no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, tendo realizado o saque de suas cotas em 2023, quando se deparou com valor de R$ 690,92, que entende irrisório. A autora afirma que, ao longo dos anos, o Banco do Brasil administrou seus recursos no âmbito do PASEP, mas não aplicou os devidos índices de correção monetária e juros, deixando de recompor o poder aquisitivo de seu patrimônio. Sustenta que o valor creditado em sua conta é muito aquém do que seria razoável esperar. Aduz que o Banco do Brasil não demonstra com clareza as movimentações e cálculos realizados em sua conta PASEP, de modo que não é possível verificar a idoneidade dos valores apresentados. Assim, requer a condenação do réu à correção monetária dos valores do PASEP conforme os índices legais, bem como a restituição das diferenças devidas nos últimos anos. Sustenta a não aplicação do prazo de prescrição previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, por se tratar de ação contra sociedade de economia mista, submetida ao Código Civil. Quanto à responsabilidade do Banco do Brasil, fundamenta-se no art. 5º da Lei Complementar 8/1970, que atribui à instituição a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas. Por fim, requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova com base no CDC, a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e de danos materiais no montante de R$ 83.472,36. O Banco do Brasil, em contestação, suscitou, preliminarmente, a irregularidade da representação processual, ante a ausência de procuração nos autos. Arguiu, ainda, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando que a gestão do Fundo PIS-PASEP é de responsabilidade do Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, ente da Administração Pública Federal, devendo, portanto, a demanda ser processada perante a Justiça Federal. Aduziu o Banco do Brasil que 43 que o PASEP foi criado pela Lei Complementar 8/1970, com a finalidade de propiciar aos servidores públicos a participação na receita dos órgãos e entidades da Administração Pública. Afirmou que, com a unificação do PIS e PASEP pela Lei Complementar 26/1975, a administração do fundo ficou a cargo de Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, cabendo ao Banco do Brasil apenas a função de mero depositário e operacionalizador das contas individuais, sem qualquer ingerência sobre a atualização monetária e a distribuição de rendimentos. O réu alegou que os valores creditados na conta da autora, no montante de R$ 690,92, estão em conformidade com a legislação específica, tendo em vista que: (i) não houve mais depósitos nas contas PASEP após 1988; (ii) a autora realizou saques anuais dos rendimentos; e (iii) os juros remuneratórios são de apenas 3% ao ano, conforme a Lei Complementar 26/1975. Em relação à atualização, o rféu sustentou que aplicou corretamente os índices legais, como a ORTN, OTN, LBC, IPC, BTN, TR e TJLP, não sendo possível a adoção de outros índices não previstos em lei. Afirmou, ainda, que o valor na conta da autora se deve a fatores como a ausência de novos depósitos e a realização de saques anuais, não havendo que se falar em erro na atualização ou má gestão dos recursos. Quanto aos danos morais, o réu alegou a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar a responsabilização civil, argumentando que não houve violação aos direitos da personalidade da autora. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais, bem como a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. É o relatório. Foram julgados os REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF (tema 1150): Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8090527-04.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Neste contexto, conclui-se pela legitimidade do Banco do Brasil e pela não ocorrência da prescrição quinquenal: a prescrição é decenal, contada a partir da data que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Defiro a gratuidade, pois o réu não comprovou que o autor tem capacidade financeira se suportar os custos do processo. A parte autora entende que os valores que sacou em sua conta individual, relativa aos programas PIS/PASEP, estão incorretos e que o Banco do Brasil administrou mal os valores, implicando valores reduzidos de saque. Diante da análise dos cálculos apresentados pelo autor em contraposição ao extrato da conta, verifica-se, contudo, que não deve ser acolhida a pretensão da parte autora. Os cálculos apresentados pelo autor não consideraram os saques já realizados ao longo dos anos, conforme demonstrado no extrato do PASEP. O extrato evidencia diversos saques de rendimentos, o que reduziu o saldo ao longo do tempo. Ao ignorar estas movimentações, os cálculos do autor partem de premissa equivocada, pois consideram que o saldo permaneceu intacto para aplicação dos índices de correção. Além disso, os índices utilizados pelo autor em seus cálculos divergem daqueles oficialmente aplicados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Os índices de atualização monetária variaram ao longo do tempo: ORTN a partir de julho/1971, OTN a partir de julho/1987, IPC a partir de fevereiro/1989, BTN a partir de julho/1989, TR a partir de fevereiro/1991 e TJLP a partir de dezembro/1994. Os cálculos do autor não respeitam essa variação de índices conforme determinado pela regulamentação do programa. O resultado das operações é distribuído anualmente aos cotistas do PIS-PASEP na proporção de seus saldos individuais junto ao Fundo, conforme Lei Complementar nº 26/1975 e Lei nº 9.365/1996. Os cálculos apresentados pelo autor não consideram essa sistemática de distribuição de resultados prevista na regulamentação. Ademais, o artigo 239 da Constituição Federal de 1988 alterou significativamente a destinação dos recursos do PIS-PASEP, determinando que a arrecadação decorrente das contribuições passasse a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial. Com isso, deixou de existir distribuição dos recursos entre os participantes, mantendo-se apenas a atualização dos saldos existentes. Conclui-se, pois, que não está demonstrado na planilha que foi juntada com a peça inicial que tenham sido observados os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, o que infirma a possibilidade dessa planilha servir de comprovação de erro de cálculo praticado pelo Banco do Brasil. Ademais, os cálculos apresentados pelo autor desconsideram os saques realizados ao longo dos anos. Deste modo, o autor não se desincumbiu da prova que lhe cabia, do fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC), de que o valor do saque está incorreto e que a instituição financeira usou índices de correção diferentes dos previstos na legislação ou que houve erro de cálculo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de dezembro de 2024.