Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S)
Apelante: Instituto De Desenvolvimento Sustentavel Araci Advogado: Leonardo Bahia Cabral (OAB:PE17956-A) Advogado: Ailen Eutalia Moura Lino (OAB:BA41579) Advogado: Adriana Graziella Cristina Araujo Luz Brito (OAB:PE38596-A) Advogado: Marilia Cunha De Paiva Netto (OAB:PE33009-A) Advogado: Thiago De Freitas Coutinho Correa De Oliveira (OAB:PE15413-A)
Apelante: Washington Luiz Goncalves Serafim Da Silva Advogado: Leonardo Bahia Cabral (OAB:PE17956-A) Advogado: Ailen Eutalia Moura Lino (OAB:BA41579) Advogado: Adriana Graziella Cristina Araujo Luz Brito (OAB:PE38596-A) Advogado: Thiago De Freitas Coutinho Correa De Oliveira (OAB:PE15413-A)
Apelado: Erinaldo De Moraes Silva Advogado: Jose Ricardo De Alencar Almeida (OAB:PE21283-A)
Apelante: Carlos Robério Dos Santos Araújo Advogado: Leonardo Bahia Cabral (OAB:PE17956-A) Advogado: Ailen Eutalia Moura Lino (OAB:BA41579) Advogado: Adriana Graziella Cristina Araujo Luz Brito (OAB:PE38596-A) Advogado: Marilia Cunha De Paiva Netto (OAB:PE33009-A) Advogado: Thiago De Freitas Coutinho Correa De Oliveira (OAB:PE15413-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003457-38.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3) Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S), LEONARDO BAHIA CABRAL (OAB:PE17956-A), THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA (OAB:PE15413-A), AILEN EUTALIA MOURA LINO (OAB:BA41579), MARILIA CUNHA DE PAIVA NETTO (OAB:PE33009-A), ADRIANA GRAZIELLA CRISTINA ARAUJO LUZ BRITO (OAB:PE38596-A)
APELADO: ERINALDO DE MORAES SILVA Advogado(s): JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (OAB:PE21283-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 8003457-38.2020.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por CARLOS ROBÉRIO DOS SANTOS ARAÚJO (Id. 31332645), INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ARACI (Id. 31332647) e WASHINGTON LUIZ GONÇALVES SERAFIM DA SILVA (Id. 31332649). Da análise dos autos, verifica-se que os Recorrentes deixaram de efetuar o pagamento do preparo recursal, requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Nas contrarrazões (Id. 31332656), o Recorrido impugna o benefício da gratuidade. O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal. Para a finalidade da concessão do benefício, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. A propósito do tema, consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): “Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”. A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se) AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). Quanto à concessão do benefício em favor da pessoa jurídica, a legislação estabelece alguns parâmetros para lastrear a decisão. O art. 99, § 3º do CPC/2015 só autoriza a presunção de veracidade da alegação de insuficiência em relação à pessoa natural. A pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de comprometer a sua manutenção. No mesmo sentido, dispõe o Enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Tal comprovação pode ser feita por meio de documentos que evidenciem a precariedade financeira da pessoa jurídica, tais como balanços, livros contábeis registrados ou qualquer outro documento contábil, que efetivamente demonstre a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, foi proferido despacho concedendo aos Apelantes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem documentação que demonstre, na atualidade, a insuficiência de recursos para arcarem com as despesas processuais, ou, no mesmo prazo, promoverem o seu recolhimento, sob pena de indeferimento do pedido, conforme disciplina o art. 99, § 7º do CPC/2015. No entanto, os Recorrentes CARLOS ROBÉRIO DOS SANTOS ARAÚJO e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ARACI, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Ante a inércia dos recorrentes em comprovarem a necessidade da benesse, indefiro a gratuidade recursal. Por sua vez, o Apelante WASHINGTON LUIZ GONÇALVES SERAFIM DA SILVA juntou histórico de crédito do INSS referente a setembro/2024, que demonstra rendimento bruto no valor de R$ 5.724,22 (cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos). Excluindo apenas o desconto obrigatório de imposto de renda, o provento líquido do Recorrente é de R$ 5.617,35 (cinco mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos) (Id. 69569986). Considerando o valor da condenação em danos morais (R$ 7.000,00), a Tabela de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça da Bahia referente ao ano de 2024 prevê custas para interposição de apelação no valor de R$ 498,38 (quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos), infere-se que o montante que deve ser despendido pelo apelante não inviabilizaria o seu direito de acesso à justiça, previsto pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015. Portanto, também indefiro o benefício ao Recorrente WASHINGTON LUIZ GONÇALVES SERAFIM DA SILVA. Nos termos do art. 99, § 7º do CPC/2015, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte recorrente comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. P.I.C. Salvador/BA, 3 de dezembro de 2024. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator