Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Luiz Fernando Nascimento Pereira Advogado: Wilton Dos Santos Mello Junior (OAB:BA19650) Advogado: Vanessa Ferraz Prado (OAB:BA32337)
Interessado: Affonso Henriques Gomes Consultoria E Marketing Imobiliario Ltda - Epp Advogado: Lais Da Costa Tourinho (OAB:BA24024) Advogado: Fernanda Da Silva Macedo Andrade (OAB:BA28348) Advogado: Rogerio Brito Campos (OAB:BA28545)
Interessado: Pel Construtora E Incorporadora Ltda Advogado: Rogerio Brito Campos (OAB:BA28545) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRABALHO Processo nº: 0007755-34.2011.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
INTERESSADO: LUIZ FERNANDO NASCIMENTO PEREIRA
INTERESSADO: AFFONSO HENRIQUES GOMES CONSULTORIA E MARKETING IMOBILIARIO LTDA - EPP, PEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0007755-34.2011.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AFFONSO HENRIQUES CONSULTORIA E MARKETING LTDA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores, com Reparação por Danos Morais e Indenização pela Perda de uma Chance, movida por LUIZ FERNANDO NASCIMENTO PEREIRA. O embargante alega a existência de omissões e contradições na sentença, exigindo seu saneamento. Intimado, o embargado LUIZ FERNANDO NASCIMENTO PEREIRA apresentou contrarrazões tempestivamente, argumentando, em resumo: (i) o não cabimento dos embargos por constituírem mero inconformismo com a decisão; (ii) a impossibilidade de inovação recursal quanto à alegação de prescrição baseada no Tema 938 do STJ; (iii) a manutenção da gratuidade da justiça; (iv) a inexistência de contradição quanto à celebração dos contratos; (v) a inaplicabilidade do Tema 938 do STJ e do art. 725 do Código Civil ao caso concreto; e (vi) a inexistência de sucumbência recíproca. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, conforme art. 1.023 do CPC. Da alegada omissão quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça O embargante alega que a sentença foi omissa ao não apreciar seu pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor. Assiste razão ao embargante neste ponto. De fato, houve omissão na sentença quanto à análise deste pedido formulado anteriormente, o que passo a sanar. O pedido de revogação da gratuidade da justiça não merece acolhimento. Embora o embargante tenha noticiado a indenização pelo autor de indenização trabalhista no valor de R$ 141.991,14 em agosto de 2018, tal fato, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração do autor. A cobrança de indenização verbal trabalhista há cerca de 6 anos não comprova, de forma cabal, que o autor tenha condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Além disso, conforme esclarecido pelo embargado em sua manifestação, tal quantidade foi utilizada para pagamento de dívidas contraídas ao longo do período em que esteve desempregado, bem como para sua subsistência. Ademais, o autor informou que atualmente encontra-se sem atividade remunerada, no chamado “limbo previdenciário”, aguardando decisão do INSS sobre reintegração ao emprego. Assim, mantenha a gratuidade da justiça concedida ao autor, por não vislumbrar elementos suficientes para sua revogação. Da alegada contradição quanto à celebração dos contratos O embargante aponta contradição na sentença, que teria afirmado a celebração do contrato de promessa de compra e venda em diversos trechos, mas fundamentado a cláusula à devolução da comissão de corretagem na não celebração efetiva deste contrato. Assiste parcial razão ao embargante neste ponto. De fato, houve um material equívoco na fundamentação da sentença ao mencionar a "não celebrar efetivo o contrato de promessa de compra e venda" como justificativa para a devolução da comissão de corretagem. Contudo, tal equívoco não altera a decisão do julgado. A sentença determinou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, com efeitos ex tunc, o que implica no retorno das partes ao status quo ante. Neste contexto, a devolução da comissão de corretagem é consequência lógica da rescisão contratual determinada, e não da "não rescisão" do contrato. Assim, reconheço o erro material apontado, esclarecendo que o fundamento para devolução da comissão de corretagem é a própria rescisão contratual determinada na sentença, e não a suposta não celebrar o contrato. Da alegada necessidade de aplicação do Tema 938 do STJ e omissão quanto ao art. 725 do Código Civil O embargante alega a necessidade de aplicação do Tema 938 do STJ, que trata da prescrição trienal para pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem, bem como aponta a omissão quanto à aplicação do art. 725 do Código Civil. Não assiste razão ao embargante neste ponto. Primeiramente, acolho a preliminar suscitada pelo embargado de impossibilidade de inovação recursal. A alegação de prescrição com base no Tema 938 do STJ constitui inovação recursal, não tendo sido arguida em momento oportuno. Além disso, ainda que assim não fosse, o prazo prescricional definido no referido tema aplica-se aos casos em que se discute a abusividade da transferência dos custos da comissão de corretagem ao consumidor, o que não é o caso dos automóveis. No presente caso, a pretensão de devolução da comissão de corretagem corre da rescisão do contrato principal (promessa de compra e venda), aplicando-se o prazo prescricional decenal. Quanto ao art. 725 do Código Civil, sua aplicação também não se mostra cabível no caso concreto, uma vez que a devolução da comissão de corretagem decorre da rescisão do contrato principal, com efeitos ex tunc, e não de eventual desfazimento posterior do negócio. Da alegada contradição quanto à sucumbência O embargante alega contradição na fixação dos ônus sucumbenciais, argumentando que o autor decaiu a maior parte de seus pedidos, especialmente considerando o elevado valor atribuído ao pedido de indenização por perda de uma chance, que foi julgado improcedente. Não assiste razão ao embargante neste ponto. Embora o pedido de indenização por perda de uma chance tenha sido julgado improcedente, o pedido principal da ação - rescisão contratual com devolução de valores - foi acolhido. A mera improcedência de pedido cumulado de elevado valor econômico não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca quando o pedido principal é julgado procedente. No caso concreto, considerando que o autor obteve êxito em seu pleito principal (rescisão contratual e devolução de valores), não há que se falar em sucumbência recíproca. A improcedência do pedido de indenização por perda de uma chance configura decaimento mínimo, não justificando a redistribuição de ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para: a) Sanar a omissão quanto à análise do pedido de revogação da gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido ao autor pelos fundamentos acima expostos; b) Reconhecer o erro material na fundamentação da sentença quanto à devolução da comissão de corretagem, esclarecendo que esta decorre da rescisão contratual determinada, e não da suposta não antecipar o contrato. No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 16 de setembro de 2024. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar