Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Cota Construcao Projeto E Paisagismo Ltda Advogado: Ana Beatriz Lisboa Pereira (OAB:BA19234)
Autor: Cj Construtora E Incorporadora Ltda Advogado: Ana Beatriz Lisboa Pereira (OAB:BA19234)
Reu: Nova Dimensao Gestao E Desenvolvimento Imobiliario Ltda. Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB:BA22627) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS n. 0518867-15.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: COTA CONSTRUCAO PROJETO E PAISAGISMO LTDA e outros Advogado(s): ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA (OAB:BA19234)
REU: NOVA DIMENSAO GESTAO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Advogado(s): GILBERTO VIEIRA LEITE NETO (OAB:BA22627) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0518867-15.2013.8.05.0001 Outras Medidas Provisionais Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc... A parte autora, devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente “AÇAO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE REUNIÃO DE SÓCIOS” afirmando irregularidades da parte ré na condução societária e na convocação de reunião de sócios. Foram acostados documentos pertinentes à relação jurídica. A liminar foi negada e apontada que a reunião já havia acontecido. Citada, a parte ré ofereceu contestação, alegando preliminares (Litisconsórcio necessário, ausência de procuração, inexistência de pedido cautelar, conexão) e refutando os termos da inicial. Ouvida, a parte autora refutou as alegações da parte ré. É o relatório. Não verifico necessidade de instrução, diante da matéria em questão. Os feitos não obedeceram aos prazos processuais adequados, o que devo atribuir às dificuldades materiais e grande volume de feitos na vara. Sendo prejudicial às demais, aponto e acolho a preliminar de inaplicação do antigo rito cautelar. Tendo ocorrido a reunião que se buscava evitar, perde o objeto a presente ação. A mera menção à declaração de nulidade da reunião não pode ser apreciada neste rito diante de seu caráter satisfativo, sem falar na outra lide em que litigam as partes pelo mesmo contrato social. A jurisprudência esclarece: 1. A medida cautelar satisfativa é providência excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, exigindo-se, para o seu cabimento, previsão expressa na legislação pátria. (...)(STJ - AgInt no REsp: 1755331 MG 2018/0183777-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) 2 - A finalidade da medida cautelar é assegurar o resultado do processo de conhecimento ou do processo de execução. Objetivando a recorrente, com a ação cautelar, adiantar os efeitos da tutela de mérito, sua extinção por falta de interesse processual por inadequação da via eleita é medida a se impor. (...)(TJ-GO - Apelação (CPC): 05812330320188090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 08/05/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/05/2019) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa. Do exposto, diante da perda do objeto, acolho a preliminar e JULGO EXTINTO o processo com base no art. 485,VI do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito Designado pelo ATO NORMATIVO CONJUNTO 34/2024 - Juiz do Núcleo de Apoio a Gabinete.