Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Orlando Garcia Hermida Advogado: Rodrigo Raiol Santos (OAB:BA32747)
Interessado: Jailson Franco Freitas Advogado: Daniel Dourado Brito (OAB:BA57418) Advogado: Fernanda Germinio Oliveira (OAB:BA64526)
Interessado: Gelber Dos Santos Correia Advogado: Fernanda Germinio Oliveira (OAB:BA64526) Terceiro
Interessado: Juízo De Direito Da Comarca De Paramirim Ba Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0555623-86.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por ORLANDO GARCIA HERMIDA em face de JAÍLSON FRANCO FREITAS e GELBER DOS SANTOS CORREIA, objetivando, em síntese, o ressarcimento por deteriorações causadas em imóvel objeto de contrato locatício, além de valores inadimplidos referentes a aluguéis e encargos. Em sua exordial, o autor aduz que firmou contrato de locação não residencial com o primeiro réu, em 17/01/2005, tendo como objeto imóvel situado na Rua José Joaquim Seabra, nº 2.023, bairro Sete Portas, nesta Capital, destinado à exploração de atividade hoteleira, figurando o segundo réu como fiador. Aduz que, após o término do prazo contratual, inicialmente pactuado de 4 anos, a locação prosseguiu por prazo indeterminado, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91. Sustenta que, em 06/08/2012, o primeiro réu abandonou abruptamente o imóvel, deixando as chaves com terceiros, tendo o bem sido devolvido com severas deteriorações, incluindo infiltrações generalizadas, comprometimento estrutural, instalações elétricas e hidráulicas danificadas, além de diversos outros danos minuciosamente descritos e documentados por meio de laudo de vistoria e registros fotográficos. Assevera que, para recompor o imóvel ao estado em que foi entregue ao locatário, despendeu a quantia total de R$ 32.504,85 (trinta e dois mil, quinhentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos), sendo R$ 17.904,85 em materiais e R$ 14.600,00 em mão de obra, conforme notas fiscais e recibos colacionados. Ademais, alega que o primeiro réu deixou pendentes 20 (vinte) dias de aluguel e débitos de IPTU no valor histórico de R$1.307,56. Regularmente citados, por edital, após frustradas tentativas de localização pessoal, os réus apresentaram contestação por intermédio de curador especial nomeado, suscitando preliminarmente: a) prescrição da pretensão autoral; e b) ilegitimidade passiva do primeiro réu. No mérito, sustentaram a ocorrência de rescisão tácita do contrato em 2006, a inexistência de prova dos danos alegados ante a ausência de vistoria inicial e a realização de benfeitorias pelo primeiro réu que ensejaram direito à indenização. Em sede de réplica, o autor refutou as preliminares arguidas e reiterou os termos da inicial, pugnando pela total procedência dos pedidos. Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, além das já constantes dos autos. É o relatório do essencial. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, além das já carreadas aos autos, que se mostram suficientes à formação do convencimento motivado, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 1. Das Questões Preliminares 1.1. Da Prescrição A preliminar de prescrição não merece acolhimento. Com efeito, tratando-se de pretensão de reparação civil por danos causados a bem imóvel, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. In casu, tendo o imóvel sido devolvido em 06/08/2012 e a ação sido proposta em 04/10/2014, não há que se falar em prescrição, posto que não transcorrido o lapso temporal de três anos entre o termo inicial (data da entrega das chaves) e o ajuizamento da demanda. Destarte, REJEITO a preliminar de prescrição. 1.2. Da Ilegitimidade Passiva De igual modo, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro réu. Compulsando os autos, verifica-se que JAILSON FRANCO FREITAS foi quem efetivamente celebrou o contrato de locação na condição de locatário, assumindo pessoalmente as obrigações dele decorrentes, inclusive transferindo para seu nome a titularidade da linha telefônica do imóvel, conforme comprova a fatura de ID 238510348. A eventual constituição de sociedade empresária por terceiros para a exploração de atividade hoteleira no local não tem o condão de eximi-lo das responsabilidades contratuais assumidas perante o locador, mormente considerando a ausência de qualquer aditivo contratual ou notificação formal acerca de suposta cessão da locação. Assim sendo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Do Mérito 2.1. Da Vigência do Contrato A tese defensiva de rescisão tácita do contrato em 2006 não encontra qualquer respaldo no acervo probatório. Pelo contrário, os elementos carreados aos autos evidenciam de forma inequívoca a continuidade da relação locatícia até agosto de 2012, como demonstra a conta telefônica em nome do primeiro réu com vencimento em outubro daquele ano. A mera constituição de sociedade empresária por terceiros para exploração de hotel no imóvel não configura rescisão tácita do contrato de locação, sobretudo porque o primeiro réu permaneceu como responsável pelo imóvel perante o locador, mantendo inclusive a titularidade dos serviços essenciais. Ademais, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91, findo o prazo contratual, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, a locação será considerada prorrogada nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado. 2.2. Dos Danos ao Imóvel No que concerne aos danos causados ao imóvel, a pretensão autoral merece integral acolhimento. A cláusula décima do instrumento contratual estabelece expressamente que "O LOCATÁRIO recebe o imóvel em perfeito estado, pintado, instalação elétrica e hidráulica funcionando, respondendo o LOCATÁRIO por qualquer estrago superveniente à assinatura do presente contrato." Os danos alegados pelo autor estão robustamente demonstrados pelo minucioso laudo de vistoria e pelo vasto acervo fotográfico acostado aos autos, que documentam de forma pormenorizada o estado de deterioração em que o imóvel foi devolvido, apresentando graves problemas como infiltrações generalizadas, portas danificadas, portões corroídos pela ferrugem, rebocos danificados, ferragens de vigas expostas e oxidadas, vidros quebrados, instalações elétricas e hidráulicas comprometidas, entre diversos outros danos. A alegação defensiva quanto à ausência de vistoria inicial não tem o condão de afastar a responsabilidade dos réus pelos danos verificados, uma vez que há declaração expressa no contrato, atestando o perfeito estado do imóvel quando de sua entrega ao locatário. Ademais, as deteriorações constatadas extrapolam manifestamente o desgaste natural decorrente do uso regular do bem, evidenciando má conservação e descumprimento do dever contratual de preservação do imóvel. Os valores expendidos pelo autor com a reforma do imóvel encontram-se devidamente comprovados por meio de notas fiscais e recibos idôneos, os quais totalizam R$ 32.504,85 (trinta e dois mil, quinhentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos), montante que se mostra compatível com a extensão dos danos documentados. 2.3. Dos Aluguéis e IPTU em Atraso Restou igualmente incontroverso o inadimplemento de 20 (vinte) dias de aluguel, bem como a existência de débitos de IPTU no valor histórico de R$ 1.307,56 (mil trezentos e sete reais e cinquenta e seis centavos), valores pelos quais respondem solidariamente os réus. 2.4. Da Responsabilidade do Fiador O segundo réu, na qualidade de fiador, responde solidariamente pelas obrigações assumidas pelo locatário, nos exatos termos do contrato e em consonância com o disposto no art. 39 da Lei nº 8.245/91, que estabelece que "salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel". III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO POR SENTENÇA PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de 20 (vinte) dias de aluguel em atraso, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo IGPM desde o respectivo vencimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento dos débitos de IPTU no valor histórico de R$ 1.307,56 (mil trezentos e sete reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo IGPM desde o vencimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 32.504,85 (trinta e dois mil, quinhentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos) a título de indenização pelos danos causados ao imóvel, acrescido de correção monetária pelo IGPM desde a data do efetivo desembolso de cada despesa e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça que ora defiro aos réus. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 3 de dezembro de 2024. Fábio Alexsandro Costa Bastos. Juiz De Direito Titular. LDF_IAC