Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Impetrado: Juiz Criminal Da Comarca De Teofilandia
Impetrante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8046555-84.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
IMPETRANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ CRIMINAL DA COMARCA DE TEOFILANDIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA QUE busca reformar a decisão da Autoridade Impetrada que indeferiu as diligências requeridas na exordial acusatória, sob a argumentação de que o Ministério Público detém poder de requisição para realizar as diligências por meios próprios. - A decisão combatida indeferiu o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, que alegava a necessidade de juntada de certidões de antecedentes criminais do denunciado. - Decisão combatida que diz “Em relação ao requerimento do MP formulado em cota, entende-se que, em razão de previsão constitucional e na lei orgânica da instituição, o MP possui poder de requisição próprio, não cabendo transferir este encargo ao Judiciário sem que haja fundamentação. Exigir do cartório judicial que realize diligências que podem/devem ser realizadas pelo Ministério Público implicaria prejuízo à prática dos atos estritamente cartorários, que, como na maioria das unidades judiciais, encontra-se em passivo significativo. Ainda, o Código de Processo Penal estabelece que o ônus probatório é de cada uma das partes, conforme alegue o fato (art. 156)” - Analisando o quanto contido nos autos, entendo pelo acerto do Juízo a quo, uma vez que inexiste, neste caso em apreço, demonstração de necessidade que justifique a intervenção judicial para diligências que poderiam ser realizadas pelo próprio Ministério Público. - Art. 47 do Código de Processo Penal dispõe que se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los. - A decisão ora combatida encontra-se apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível o Ministério Público requerer ao Judiciário a realização de diligências, desde que demonstre a impossibilidade de executá-las por meio próprio. Precedente STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA A SEGURANÇA
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Aliomar Silva Britto Primeira Criminal EMENTA 8046555-84.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA nº. 8046555-84.2024.8.05.0000, sendo impetrante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, apontando como autoridade impetrada o MM Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Teofilândia - BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer e denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.