Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Cotto Bahia Industria E Comercio Eireli - Me Advogado: Coaraci Paulo Teixeira Ott (OAB:BA3802)
Embargante: Fernando Augusto Lagana Striquer Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0300095-66.2019.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EMBARGANTE: COTTO BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME e outros Advogado(s): COARACI PAULO TEIXEIRA OTT (OAB:BA3802) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0300095-66.2019.8.05.0004 Embargos À Execução Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizada por COTTO BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FERNANDO AUGUSTO LAGANA STRIQUER, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Ambos qualificados na inicial. Consta dos autos que a parte autora foi regularmente intimada para comprovar a incapacidade econômica para o pagamento das custas ou recolher as custas inicias do processo, sob pena de extinção sem resolução do mérito, conforme determinação deste juízo, não tendo sido apresentado nenhuma manifestação, conforme certificado (ID nº 463886478). É o relatório. Decido. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação por parte da autora, restou configurado o abandono da causa, conforme previsto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito. Dessa forma, considerando a ausência de manifestação da parte autora e a impossibilidade de prosseguimento do feito sem a sua iniciativa, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das custas judiciais, cuja exigibilidade suspendo, na forma do art. 12 da Lei 1060/50 c/c art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro. Expedientes de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito