Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Maria Aparecida Lima Santos Advogado: Rogerio Silva Torres (OAB:BA16078)
Requerido: Adolfo Ribeiro Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8003037-09.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
REQUERENTE: MARIA APARECIDA LIMA SANTOS Advogado(s): ROGERIO SILVA TORRES (OAB:BA16078)
REQUERIDO: ADOLFO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ SENTENÇA 8003037-09.2024.8.05.0141 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Jequié
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL proposto por MARIA APARECIDA LIMA SANTOS, objetivando o levantamento de valores relativos a FGTS, PIS e saldo em conta poupança deixados por ADOLFO RIBEIRO DOS SANTOS, falecido em 10/12/2022. A requerente alega ser companheira do falecido por mais de 20 anos, tendo inclusive gerado um filho que nasceu morto. É o relatório. Decido. O alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária que tem natureza simples e sumária, destinado a situações onde o direito é líquido, certo e comprovado de plano através de documentação pré-constituída. Em outras palavras, é um procedimento que serve apenas para autorizar o levantamento de valores quando a legitimidade do requerente já está devidamente demonstrada desde o início. No caso em questão, a requerente pretende, antes de obter o alvará, que seja reconhecida sua condição de companheira do falecido. Este reconhecimento de união estável é uma questão complexa que exige ampla produção de provas, como oitiva de testemunhas, análise de documentos diversos (fotos, comprovantes de residência, contas conjuntas, etc.) e observância do contraditório, especialmente considerando possíveis interesses de outros herdeiros. Portanto, há aqui um pedido principal (alvará) que depende do reconhecimento prévio de uma situação jurídica (união estável) que não pode ser declarada incidentalmente em um procedimento simplificado como o alvará judicial. A via adequada seria primeiro buscar o reconhecimento da união estável através de uma ação declaratória própria, com todo o devido processo legal e ampla instrução probatória. Somente após ter sua condição de companheira reconhecida por sentença é que a requerente teria legitimidade comprovada para pleitear o alvará judicial. Em suma, o procedimento de alvará não comporta essa análise prévia e profunda de uma relação jurídica complexa como a união estável, razão pela qual a via eleita é inadequada para a pretensão da requerente. No caso dos autos, a requerente não comprovou documentalmente sua condição de companheira do falecido, trazendo apenas declarações unilaterais de terceiros, documentos estes insuficientes para demonstrar a alegada união estável. O reconhecimento de união estável e seus efeitos jurídicos deve ser buscado pela via processual adequada, com ampla produção de provas e observância do contraditório, não sendo o procedimento de alvará judicial a via eleita apropriada para tal finalidade. Nesse contexto, ausente prova pré-constituída do direito alegado, requisito essencial ao procedimento de jurisdição voluntária, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Jequié/BA, 3 de dezembro de 2024. Júlia Wanderley Lopes Juíza Substituta Ato Normativo nº 35/2024