Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8006429-44.2021.8.05.0146.
Requerente: Maria Lelicia Ribeiro Costa Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Requerido: Willian Rodrigues Dos Santos Advogado: Rodrigo Nunes Da Silva (OAB:BA23096) Testemunha: Maria Silvana Da Silva Pereira Testemunha: Daniela De Souza Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS PROCESSO: 8006429-44.2021.8.05.0146 AÇÃO DE PARTILHA DE BENS (DIVÓRCIO JÁ DECRETADO)
REQUERENTE: MARIA LELICIA RIBEIRO COSTA
REQUERIDO: WILLIAN RODRIGUES DOS SANTOS * SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1. DO RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006429-44.2021.8.05.0146 Divórcio Litigioso Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por MARIA LELÍCIA RIBEIRO COSTA, através de defensor público estadual, em face de WILLIAN RODRIGUES DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos alinhados na inicial, com pedidos cumulados de Alimentos, Guarda e Partilha de bens. Informa a parte autora que conviveu em união estável com o demandado desde o ano 1999, e que se casaram em 28/08/2003, sob o regime da comunhão parcial de bens, advindo dessa união o nascimento de quatro filhos, a saber, WILLIAN RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR, LÍVIA RIBEIRO RODRIGUES, LEILMA RIBEIRO RODRIGUES e ABRAÃO LEVI RIBEIRO RODRIGUES, este último ainda menor. Em relação ao filho menor, Abraão Levi Ribeiro Rodrigues, informou que este vive sob a guarda materna, requerendo, a autora a regulamentação da guarda e da convivência, bem como a fixação da pensão alimentícia no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Aduziu, ainda, que, durante a união, amealhou os seguintes bens, requerendo a partilha devida: a) Um imóvel residencial situado na Rua Eurico Gaspar Dutra, nº 41, bairro Alto da Aliança, Juazeiro/BA; e b) Um automóvel Fiat Siena, placa KJX5284, cor branca. Com a inicial, vieram os documentos necessários à instrução do feito. Deferida a justiça gratuita, foram fixados alimentos provisórios no valor correspondente a 23% (vinte e três por cento) salário mínimo vigente, designando-se audiência de conciliação (ID 158346266), a qual restou infrutífera (ID 195252052). Nomeou-se defensor dativo ao réu (ID 227849611), sendo apresentada Contestação (ID 230094395), onde o demandado insurgiu-se acerca das alegações da parte autora sobre a partilha de bens, informando que o bem imóvel arrolado pela autora não pertence ao Requerido ou às partes, mas apenas nele reside por meio de um comodato. No que diz respeito ao veículo Fiat Siena, mencionou que foi vendido há um tempo atrás, no período em que as partes ainda conviviam. Réplica, onde a autora refutou genericamente os termos da contestação, alusivas à partilha de bens (ID 237340889). Oficiado ao INSS, em busca de possível vínculo empregatício do demandado, a resposta foi acostada ao ID 381593745. Instados a dizerem do interesse na produção de outras provas, a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas (ID 384423374), enquanto o demandado requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 434485106). Foi designada de audiência de instrução e julgamento (ID 394300560), na qual verificou-se a ausência da parte autora e suas testemunhas, oportunidade em que o demandado reconheceu o pedido de decretação do divórcio, restando homologado (ID 435628488). Nova audiência de instrução foi marcada, determinando-se a avaliação do imóvel (ID 445369147), cujo laudo foi acostado ao ID 448053461. Na assentada, as partes acordaram em relação à pensão alimentícia a ser paga pelo genitor ao filho menor, cujo acordo restou homologado através do julgamento parcial do mérito, seguindo o feito para dirimir as questões alusivas à partilha de bens, abrindo-se prazo para Alegações Finais (ID 457098669). Memoriais Finais reiterativos pela parte autora (ID 458338636) e pelo réu (ID 458400903). Vieram-me os autos conclusos. Relatados. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO: Ab initio, é de se registrar que o processo seguiu o trâmite legal, sendo a todo instante facultado às partes a produção probatória, além das demais prerrogativas processuais pertinentes. Entretanto, na audiência de instrução designada, as partes compareceram desacompanhadas de testemunhas, demonstrando desinteresse na produção de prova oral. Outrossim, as questões alusivas ao Divórcio das partes, Guarda e Alimentos à prole do ex-casal já foram objeto de acordos entabulados entre os litigantes (ID 435648288 e 457098669), os quais restaram devidamente homologados, através do Julgamento Parcial de Mérito de ID 435648288 e 457098669, seguindo o feito para dirimir as questões alusivas à partilha de bens. Estando o feito saneado, não havendo questões preliminares a serem analisadas, anuncio o julgamento da lide no estado em que se encontra, adentrando ao meritum causae. 3. DO MÉRITO: 3.1. Da Partilha de Bens: É cediço que no regime de Comunhão Parcial, os bens que sobrevierem ao casal na constância da união serão partilhados entre os litigantes, na forma disposta no art. 1.658 do CC, sendo irrelevante perquirir acerca da colaboração individual, presumindo-se que resultou de esforço comum. In casu, surge da inicial a informação de que, durante o matrimônio, as partes adquiriram um imóvel residencial situado na Rua Eurico Gaspar Dutra, nº 41, bairro Alto da Aliança, Juazeiro/BA; e um automóvel Fiat Siena, placa KJX5284, cor branca. Lado avesso, o demandado informa que o bem imóvel arrolado pela autora não pertence ao Requerido ou às partes, mas apenas nele reside por meio de um comodato. No que diz respeito ao veículo Fiat Siena, mencionou que foi vendido há um tempo atrás, no período em que as partes ainda conviviam. No contexto dos autos, seria da autora o encargo de trazer elementos capazes de certificar a situação por ela alegada, devendo comprovar o direito que argumenta ter. Ao indicar fato constitutivo de seu direito, a parte autora recebe o ônus de comprovar sua tese, conforme previsão do art. 373, inciso I do CPC, o que não se verificou nos autos. Gize-se que não foi acostada qualquer prova acerca da posse e/ou propriedade tanto do bem imóvel quanto do veículo, capaz ao menos de demonstrar que foram constituídos durante a união marital. Destaque-se que a suplicante sequer compareceu à audiência de instrução acompanhada de testemunhas que pudessem corroborar o alegado, bem como as fotografias por ela acostadas 157103532 são incapazes de comprovar a posse. No que tange ao veículo, foi realizada, nesta oportunidade, busca através do RENAJUD, sistema posto à disposição do judiciário, sendo possível verificar que o automóvel Fiat Siena se encontra registrado em nome do suplicado, todavia, pela própria autora foi informado que o requerido vendeu esse carro, não sabendo o especificar por qual valor, e não repassou a metade devida à divorcianda. O réu afirma que vendeu o automóvel durante a vigência do casamento e o valor auferido foi revertido em prol da família. Como já dito, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que o veículo foi vendido posteriormente, muito menos que o imóvel tenha sido adquirido pelas partes na constância, ônus que lhe competia, mesmo sendo-lhe oportunizado, a todo instante, a produção de outras provas, inclusive testemunhal, demonstrando, tacitamente não possuir mais provas a produzir. No caso em tela, a pretensão de partilhar bem imóvel eventualmente adquirido antes da constância do casamento, não se mostra viável nesta ação, porquanto não ficou comprovada a titularidade de imóvel que integrasse o patrimônio comum, ainda que fosse a posse, mesmo que precária, de modo que é impossível realizar a partilha. Assim, ausente o arcabouço probatório, a exemplo de contratos, boletos de pagamento das parcelas do terreno, notas fiscais de compra de material de construção, recibos de pagamentos de mão-de-obra, prova testemunhal, o pedido deve ser julgado improcedente, pois se mostra temerário se falar acerca da partilha, uma vez que alegações desprovidas de elementos probatórios não são capazes de, por si só, provar o fato constitutivo do direito alegado, tratando-se de meras alegações e afigurando-se inconcebível o deferimento de pretensões embasadas em meras conjecturas, carecedoras de aparato probatório mínimo a lhes dar sustentação, devendo ser julgado improcedente o pedido de partilha. 4. DO DISPOSITIVO: Logo, tendo sido decretado o divórcio do casal e resolvidas as questões atinentes à guarda e pensão alimentícia da prole, através do julgamento parcial, e ANTE TUDO QUANTO ACIMA EXPOSTO, considerando o que consta dos autos, fulcrada no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de partilha de bens. 5. DAS CUSTAS: Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que os fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, CONTUDO, suspendo a exigibilidade de eventual recolhimento em decorrência do prelecionado no parágrafo 3º do artigo 98 do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se. 6. DO RECURSO: Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. 7. DO DEFENSOR DATIVO: Expeça-se o Cartório a certidão comprobatória de efetiva e regular atuação do advogado na condição de defensor dativo, devendo o Estado efetuar o pagamento dos honorários judicialmente arbitrados em seu proveito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito