Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Vanderlucia Souza Antunes
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Valdir Jose Dos Santos Terceiro
Interessado: (homônimo) Valdir Jose Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Valdir Jose Dos Santos Advogado: Joelan Andrade Nunes (OAB:BA44078) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000247-89.1998.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): RAFAEL BRIGLIA (OAB:BA1738), JORGE LUIZ ANDRADE FRAIFE (OAB:BA7258), PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA12746), IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961), RODRIGO BRITO ROCHA registrado(a) civilmente como RODRIGO BRITO ROCHA (OAB:BA25325), RAINER DOS ANJOS REHEM registrado(a) civilmente como RAINER DOS ANJOS REHEM (OAB:BA18002), EDUARDO SILVA LEMOS (OAB:BA24133), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: VANDERLUCIA SOUZA ANTUNES e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 0000247-89.1998.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc. DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos (ID 469273261), que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, argumentando, em síntese: a) que o débito é regido pelo princípio do tempus regit actum, devendo-se aplicar a prescrição vintenária do Código Civil de 1916; b) que não houve inércia ou abandono da causa, tendo o exequente diligenciado ativamente para localizar os executados; c) que a mudança de endereço dos executados sem comunicação caracteriza quebra da boa-fé objetiva; d) que a morosidade do Poder Judiciário não pode ser imputada à parte exequente. A parte embargada foi intimada e não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 476354479. É o suficiente a relatar.. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios específicos da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso em análise, após detido exame dos autos, verifico que não assiste razão à embargante. A sentença enfrentou adequadamente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto ao prazo prescricional aplicável. Com efeito, a sentença reconheceu expressamente que o prazo de prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da prescrição da pretensão (art. 206-A, CC), que no caso é trienal, nos termos do art. 206, §3º, VIII do Código Civil. A tese da aplicação do prazo vintenário do CC/1916 não prospera, pois o marco inicial da prescrição intercorrente (término do prazo de suspensão em 06/12/2017) ocorreu já na vigência do CC/2002. Quanto à alegada diligência do exequente, a sentença também abordou essa questão, esclarecendo que, após o transcurso do prazo de suspensão, somente a efetiva constrição patrimonial seria apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. As diligências infrutíferas realizadas não têm o condão de impedir a consumação do prazo prescricional. A alegação de quebra da boa-fé objetiva pela mudança de endereço dos executados, embora relevante para outros fins processuais, não interfere na configuração da prescrição intercorrente, que tem como pressupostos objetivos o decurso do prazo legal sem a localização de bens penhoráveis. Por fim, eventuais intercorrências na tramitação processual não alteram a conclusão quanto à prescrição, uma vez que o exequente dispôs de prazo superior ao trienal após o término da suspensão para localizar bens penhoráveis. O que se observa, portanto, é que a embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão por via inadequada, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Posto isso, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios, todavia, no mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença vergastada. Publique-se. Intimem-se. Itabuna, 3 de dezembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito