Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargado: Alaide De Santana Rocha Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:BA33559-A)
Embargado: Selviro Oliveira Rocha Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:BA33559-A)
Embargante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0000355-38.2012.8.05.0272.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): LUIZ VIANA QUEIROZ
EMBARGADO: ALAIDE DE SANTANA ROCHA e outros Advogado(s):LEONARDO DA SILVA GUIMARAES SR02 ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PARÂMETROS DEVIDAMENTE ESTABELECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. A fixação do quantum indenizatório em R$ 100.000,00 encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para casos análogos de morte de detento sob custódia estatal (AgInt no AREsp 1888695/MG). Os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados e majorados, observando-se o disposto no art. 85, §3º, I do CPC, uma vez que o valor da condenação não ultrapassa 200 salários mínimos. Não há falar em aplicação do art. 85, §3º, IV do CPC, pois este dispositivo refere-se a causas entre 20.000 e 100.000 salários mínimos, patamar muito superior ao valor da condenação fixada nos autos. A majoração dos honorários de 15% para 20% em sede recursal encontra amparo no art. 85, §11 do CPC e atende aos critérios qualitativos do §2º do mesmo artigo, considerando o zelo profissional, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho adicional realizado em grau recursal. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, não sendo possível emprestar-lhes efeitos infringentes quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 0000355-38.2012.8.05.0272 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000355-38.2012.8.05.0272, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargados ALAIDE DE SANTANA ROCHA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA