Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Eliene Jesus Pereira Advogado: Jose Anailton Ribeiro De Carvalho (OAB:BA4797)
Requerido: Manuel Felix Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000286-11.2020.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
REQUERENTE: ELIENE JESUS PEREIRA Advogado(s): JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO (OAB:BA4797)
REQUERIDO: MANUEL FELIX PEREIRA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 8000286-11.2020.8.05.0102 Interdição/curatela Jurisdição: Iguai
Trata-se de pedido de substituição formulado por Miliane Pereira Felix em face MANUEL FÉLIX PEREIRA, diante do óbito da atual curadora, ElIENE JESUS PEREIRA FÉLIX. A primeira requerente foi nomeada neste processo para exercer a curatela do interditado, Manuel Félix Pereira. Contudo, no decorrer do trâmite processual, a requerente veio a falecer, conforme comprova a documentação anexada aos autos (ID nº 90523102). Foi concedida a curatela provisória, conforme consta no documento ID nº 113105181, em favor de Miliane Pereira Felix, filha do curatelado. Juntou documentos. Juntada de Relatório Social (id nº 474627021). Instado a manifestar-se, o órgão do Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (Id nº 474692544). Os autos vieram-me conclusos. Decido.
Trata-se de pedido de substituição de curatela de Manuel Felix Pereira formulado por Miliane Pereira Felix ao argumento de que a atual veio a falecer, impossibilitado de excer esta demanda. Diante da impossibilidade de exercer os atos da vida civil, foi conferido à Sra. Miliane Pereira Felix o munus de dirigir e administrar os bens da interditada. No curso do processo, os profissionais que realizaram o estudo social no caso na residência da Sra. Miliane Pereira Felix, constataram que a curadora indicado é a filha. Diante da prova carreada aos autos, resta demonstrado, ao menos neste momento, que o requerente, é a filha do interditado, no qual já vem desempenhando o cuidado. Feitas tais considerações, ACOLHO o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, SUBSTITUINDO o(a) SRA. ELINE JESUS PEREIRA da qualidade de curadora de MANUEL FELIX PEREIRA por MILIANE PEREIRA FELIX, qualificado(a) na inicial. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil para que proceda à devida anotação. Intime-se a curadora ora nomeada para prestar o compromisso legal, no prazo de cinco dias (artigo 759, Código de Processo Civil). Dê ciência ao Ministério Público Após o trânsito em julgado arquive-se. Publique-se e intime-se. Cumpra-se. Iguaí, data da assinatura eletrônica. Deiner X Andrade Juiz de Direito DX09