Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Elisangela Araujo Santos Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Josineide Da Silva Guimaraes Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Jacilene Patricia Dantas Dos Santos Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Elson Araujo Dos Santos Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerente: Moacir Moreira Dos Santos Advogado: Evanilton Alves Guimaraes Ribeiro (OAB:SE13791)
Requerido: Regina Celes Dos Santos Advogado: Aristoteles De Almeida Matos (OAB:SE12281) Advogado: Rodrigo Nascimento Da Franca (OAB:BA59897) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000333-60.2022.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
REQUERENTE: ELISANGELA ARAUJO SANTOS e outros (4) Advogado(s): EVANILTON ALVES GUIMARAES RIBEIRO registrado(a) civilmente como EVANILTON ALVES GUIMARAES RIBEIRO (OAB:SE13791)
REQUERIDO: REGINA CELES DOS SANTOS Advogado(s): ARISTOTELES DE ALMEIDA MATOS (OAB:SE12281), RODRIGO NASCIMENTO DA FRANCA (OAB:BA59897) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000333-60.2022.8.05.0216 Petição Cível Jurisdição: Rio Real
Trata-se de ações conexas envolvendo disputa entre vizinhos sobre área de passagem: 1) Processo nº 8000333-60.2022.8.05.0216 - Ação de Obrigação de Fazer e Danos Morais ajuizada por ELISANGELA ARAÚJO SANTOS e outros em face de REGINA CELES DOS SANTOS DA SILVA 2) Processo nº 8000125-76.2022.8.05.0216 - Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por REGINA CELES DOS SANTOS DA SILVA em face de ELISANGELA ARAÚJO SANTOS e ROBERTO VIANA DOS SANTOS Em síntese, no primeiro processo os autores pedem que a ré retire portão e cerca que obstruem passagem comum, além de indenização por danos morais. No segundo processo, a autora pede indenização por danos morais e materiais alegando que os réus derrubaram indevidamente muro de sua propriedade. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere ao processo 8000333-60.2022.8.05.0216, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à ré REGINA CELES DOS SANTOS DA SILVA, tendo em vista que apresentou declaração de hipossuficiência e não há nos autos elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Os processos são conexos pois tratam da mesma área/passagem e das mesmas partes, com causas de pedir relacionadas. Assim, devem ser julgados conjuntamente para evitar decisões conflitantes. Do conjunto probatório, extrai-se que: 1. Existe uma passagem/via comum que dá acesso aos imóveis dos moradores da Rua Coronel Bevenuto; 2. Regina alega ter cedido informalmente 1,5m de seu terreno para passagem dos vizinhos; 3. Os demais moradores possuem recibos de compra e venda anteriores ao de Regina, que já previam a existência dessa passagem comum; 4. Regina instalou portão e cerca obstruindo parcialmente a passagem; 5. Foi concedida liminar determinando o recuo do portão em 5 metros, a qual foi inicialmente cumprida mas depois descumprida; 6. Houve derrubada do muro de Regina, embora não esteja comprovada a autoria; 7. A obstrução da passagem prejudica o acesso dos moradores, inclusive idosos e pessoas com problemas de saúde. Nesse contexto, verifica-se que a área em questão constitui via de acesso comum a todos os moradores, não podendo ser obstruída por qualquer deles em prejuízo dos demais. O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com sua função social e de forma a não prejudicar direitos de terceiros. Os recibos de compra e venda mais antigos e o memorial descritivo demonstram que a passagem comum já existia quando Regina adquiriu seu imóvel. Assim, mesmo que tenha havido cessão informal de 1,5m como alega, isso não lhe dá direito de obstruir a passagem. Por outro lado, a derrubada do muro sem autorização judicial também constituiu ato ilícito, embora não esteja comprovado que tenha sido praticado por Elisangela e Roberto. Ante o exposto: 1. No processo 8000333-60.2022.8.05.0216, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmar a tutela antecipada, determinando que Regina se abstenha definitivamente de obstruir a via comum de acesso, mantendo o portão recuado em 5 metros; b) Indeferir o pedido de danos morais, pois os transtornos narrados não ultrapassaram o mero aborrecimento; 2. No processo 8000125-76.2022.8.05.0216, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, pois não há prova de que Elisangela e Roberto tenham sido os responsáveis pela derrubada do muro. Sem custas e honorários advocatícios em ambos os processos. No processo nº 8000333-60.2022.8.05.0216, em razão da gratuidade da justiça deferida às partes. No processo nº 8000125-76.2022.8.05.0216, em face do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, que estabelece a gratuidade do acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição. Considerando o novo descumprimento da tutela antecipada noticiado, majoro a multa diária para R$ 1.000,00 em caso de nova obstrução da passagem, mantido o limite de R$ 30.000,00. Transitada em julgado, providências de baixa e arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Com força de ofício/mandado. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO