Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Caitecilene Bastos De Souza Advogado: Ginis Bastos Barreto (OAB:BA32076)
Requerido: Pablo Malaquias Bastos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000595-86.2017.8.05.0021
REQUERENTE: CAITECILENE BASTOS DE SOUZA Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO (OAB:BA32076)
REQUERIDO: PABLO MALAQUIAS BASTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000595-86.2017.8.05.0021 Interdição/curatela Jurisdição: Barra Do Mendes
Trata-se de pedido de INTERDIÇÃO formulado por CAITECILENE BASTOS DE SOUZA em favor de seu filho PABLO MALAQUIAS BASTOS, afirmando, em síntese, que o requerido padece de Transtorno afetivo bipolar (CID 10 - F31), razão pela qual necessita estar sob o cuidado permanente de terceiros. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi deferida a tutela de urgência (Id.13826081) e realizada a audiência para entrevista do interditando (Id nº. 18090805). Nomeada curadora especial ao interditando, esta se manifestou na petição de Id n. 34422817. Realizada perícia médica, o experto concluiu que o interditando padece de “esquizofrenia paranoide” (CID 10 – F 20.0), estando incapacitado para administrar os seus bens e reger a si mesmo, conforme laudo pericial anexado no Id. 125217874. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência da demanda, por entender que o interditando possui capacidade de autodeterminação, sugerindo a Tomada de Decisão Apoiada como medida mais apropriada nesta situação. É o relatório. DECIDO. Possível o julgamento no estado em que se encontra o processo, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a matéria versa sobre elementos de fatos e de direito já documentalmente demonstrados. De início é necessário destacar a grande mudança que houve com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015, que reconfigurou o sistema normativo no que diz respeito ao regramento da capacidade civil. Referida Lei, denominada de Estatuto da Pessoa com Deficiência, em atenção ao paradigma da inclusão social, consagra o princípio da dignidade humana ao prescrever em seus artigos 6º e 84 que a deficiência não afeta a plena capacidade civil, tendo a pessoa com deficiência "assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais (...)". Infere-se, diante disso, que não existe mais no ordenamento jurídico a incapacidade civil absoluta, decorrente da deficiência física ou mental, sendo essa incapacidade restrita somente aos menores de 16 anos de idade. De posse desse entendimento é que se estabelece o regramento da curatela como norma que "constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (vide § 3º, art. 84 da Lei nº 13.146/2015). Devendo ainda destacar que esse instituto restringe somente atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não atingindo outros direitos de ordem personalíssima como a possibilidade de se casar ou ter união estável, por exemplo. Em consequência disso, se conclui que a interdição é uma medida protetiva, de caráter excepcional, que visa resguardar direitos do interditado para certos atos da vida civil, mediante provas contundentes que atestem a incapacidade de exprimir sua vontade de forma livre e consciente. Quando a pessoa com deficiência é dotada de certo grau de discernimento, a Lei nº 13.146/2015, em seu § 2º art. 84, prevê o instituto da Tomada de Decisão Apoiada, no qual o autor do processo escolhe duas pessoas de sua confiança para prestar-lhe apoio nas tomadas de decisões referentes aos atos da vida civil. Em que pese parecer do Ministério Público (id.378953451) há nos autos laudo pericial, assinado por médico psiquiatra que informa ser o interditando "acometido de Esquizofrenia Paranóide, CID F.20, transtorno que ceifa a sua capacidade de discernimento e autodeterminação" (grifo nosso). A partir das informações do do laudo médico e depoimentos das testemunhas, se infere que a doença acometida gera momentos de crise que podem trazer insegurança para a vida do interditando e pessoas próximas, além atingir a sua capacidade de discernimento. Ademais, é necessário destacar que a interdição e consequente curatela são institutos que podem deixar de vigorar em relação ao curatelado a qualquer momento, podendo ser revertida, desde que haja mudança no seu quadro fático. Com efeito, a prova técnica produzida nos autos, abonou a pretensão deduzida pelo autor. Concluiu o Sr. Perito, asseverando que no caso em apreço o interditando se encontra incapacitado. Assim sendo, em razão da incapacidade do interditando, deve ele ser considerado relativamente incapaz para as atividades civis. Destarte, diante a doença apontada pelo perito, impõe-se a interdição do requerido.
Ante o exposto, confirmo a decisão de id 13826081, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de PABLO MALAQUIAS BASTOS, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 85 da lei n. 13.146/2015). Nos termos do artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio a autora CAITECILENE BASTOS DE SOUZA como Curadora do interditado. Servirá a presente, digitalmente assinada, como Termo de Compromisso, acompanhada de cópia dos documentos pessoais das partes. Deixo de condenar em custas e honorários face a natureza da causa. Em obediência ao disposto no artigo 755, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso III, do Código Civil, servirá a presente para inscrição no Registro Civil e publicação pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando no edital os nomes do interdito e do Curador, a causa da interdição e a incapacidade dele, ficando dispensada a publicação na imprensa local por ser o autor beneficiário da gratuidade processual. Dou à presente força de mandado/ofício. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Barra do Mendes, data da assinatura eletrônica. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto