Execução de Título ExtrajudicialEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
Execução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 13.387,96
Órgão julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Itabuna
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ
Autor
DACASA FINANCEIRA
Terceiro
DACASA FINANCEIRA S/A
Terceiro
DACASA
Terceiro
VALMIR BATISTA DOS SANTOS FILHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
OAB/BA 41911·CPF·Representa: Autor
NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
OAB/ES 24769·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 19/07/2024 23:59.
22/04/2026, 05:52
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 19/07/2024 23:59.
22/04/2026, 01:26
Publicado Despacho em 26/06/2024.
22/04/2026, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
22/04/2026, 00:32
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 05/09/2024 23:59.
15/04/2026, 07:18
Publicado Despacho em 15/08/2024.
14/04/2026, 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
14/04/2026, 21:17
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/01/2025 23:59.
30/01/2025, 23:31
Decorrido prazo de VALMIR BATISTA DOS SANTOS FILHO em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 02:20
Publicado Decisão em 06/12/2024.
08/01/2025, 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
08/01/2025, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769)
Executado: Valmir Batista Dos Santos Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003305-55.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
EXECUTADO: VALMIR BATISTA DOS SANTOS FILHO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8003305-55.2021.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc. A norma inserta no artigo 921 do Código de Processo Civil, inciso III, determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º). Posto isto, diante da certidão de Id 472456533, SUSPENDO a execução e o lapso prescricional, pelo prazo de um ano. Escoado o prazo supracitado, sem que sejam indicados bens passíveis de penhora, se iniciará o prazo para computo da prescrição intercorrente, inteligência da norma inserta no § 4º do mesmo artigo supracitado, bem como decorrido o prazo de suspensão, sem localização de bens penhoráveis, deve ser dada baixa no processo (sem cobrança de custas), na forma da norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal. Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento), inteligência da norma inserta no § 3º. Fica o exequente ciente que a não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo total importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Int. e Dil. ITABUNA/BA, 3 de dezembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito