Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes
Executado: Marlene Lemes De Moraes Advogado: Maxwel Rosa Dos Santos Rosignol (OAB:BA69075) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003829-65.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s):
EXECUTADO: MARLENE LEMES DE MORAES Advogado(s): Maxwel Rosa dos Santos registrado(a) civilmente como MAXWEL ROSA DOS SANTOS ROSIGNOL (OAB:BA69075) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8003829-65.2017.8.05.0154 Execução Fiscal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Vistos etc. 1) Relatório: O Município de Luís Eduardo Magalhães por meio de seu procurador devidamente constituído, ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em desfavor de Marlene Lemes de Moraes, ambos devidamente qualificados nos autos. Fora realizado bloqueio on line por meio do Sisbajud (id. 290550941), o qual fora transferido para uma conta judicial conforme documento de id. 443580988. O Exequente, através da petição de id nº 461535823, informou que o débito fora cancelado ao tempo em que pede o cancelamento da indisponibilidade efetuada em favor do executado. Vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO, DECIDO. 2) Fundamentação: Tendo em vista a manifestação do exequente acerca do cancelamento do crédito tributário, a demanda deve ser extinta. Pois bem. O artigo 26 da LEF dispõe que: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial dominante é de que são devidos honorários de sucumbência na execução fiscal independentemente de apresentação de embargos e que o art. 26 supracitado apenas deve ser aplicado quando o cancelamento do crédito tributário ocorrer antes da citação. Destarte, a presente execução será extinta, sem qualquer ônus para a Fazenda Pública. 3) Dispositivo:
Ante o exposto, tendo em vista o cancelamento da dívida JULGO EXTINTA a presente execução, com arrimo no art. 924, III do CPC c/c art. 26 da Lei 6.830/80. Deixo de condenar em honorários advocatícios, haja vista a ausência de defesa efetiva nos autos. Fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor do executado, haja vista que o valor bloqueado fora transferido para uma conta judicial (Id. 443580988). Adote o cartório as providências necessárias à devida baixa e arquivamento. Sem custas. P.I.C Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito