Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8010611-29.2024.8.05.0256.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 8010611-29.2024.8.05.0256 Inventário Jurisdição: Teixeira De Freitas Inventariante: Maria De Lourdes Rios De Souza Advogado: Clezia De Jesus Silva (OAB:BA38870) Advogado: Gabriel Octacilio Bohn Edler (OAB:BA52151) Inventariado: Laurindo Barreto De Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Classe-Assunto:[Inventário e Partilha] Parte Ativa:MARIA DE LOURDES RIOS DE SOUZA Parte Passiva: LAURINDO BARRETO DE SOUZA DESPACHO
Vistos, etc. 1. Defiro o recolhimento de custas ao final, face a peculiaridade do caso; 2. Nomeio como inventariante a requerente, MARIA DE LOURDES RIOS DE SOUZA, nos termos do quanto dispõe o art. 617 do CPC, confiro força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE ao presente despacho, o qual, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá vir a ser firmado pela Inventariante ora nomeada, com o qual fica legitimada a representar o espólio de LAURINDO BARRETO DE SOUZA, em Juízo e fora dele, devendo exercer o múnus com zelo e diligência e com atenção às regras estabelecidas pelos artigos 618 a 622 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei. 3. Prestado o compromisso ora deferido, deverá a inventariante, dentro de 20(vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso (art. 617, Parágrafo Único e art. 620 do CPC), oferecer as primeiras declarações, bem como juntar os documentos indispensáveis ao feito, observando o disposto no art. 620 do CPC/2015, colacionando aos autos os seguintes documentos: A) Certidões positivas de propriedade atualizadas das matrículas dos bens imóveis; B) Comprovante de propriedade dos bens móveis; C) Certidões negativas fiscais das três esferas da administração pública, ou seja, Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, em nome do falecido (art. 654 do CPC); D) Documentos que comprovem a legitimidade dos herdeiros e seus respectivos cônjuges; E) Se não houver dissenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens, pode com vantagem ser apresentado PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL, com atribuição de valor a cada bem e com indicação do quinhão de cada herdeiro, hipóteses em que há enorme ganho de tempo no andamento deste feito. F) Caso haja controvérsia entre os herdeiros, deverá a Inventariante apresentar ESBOÇO DE PARTILHA e indicar os herdeiros que devem ser citados, qualificando-os e indicando seus endereços. 4. Havendo notícia de possível existência de valores, proceda-se a consulta SISBAJUD em nome do "de cujus", através do seu CPF 432.437.627-15. 5. Feitas as primeiras declarações, havendo herdeiros a serem citados, citem-se os herdeiros para os termos do inventário e partilha, manifestando-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após concluídas as citações, sobre as primeiras declarações (CPC/2015, art. 627) e, em seguida, colha-se o parecer da Fazenda Pública Estadual; 6. Não havendo herdeiros a serem citados, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual (CPC/2015, art. 626, § 4º). 7. Havendo herdeiros menores e/ou incapazes, colha-se o parecer do Ministério Público. 8. Publique-se. Cumpra-se. Cite-se na forma da lei. Apresentada a c contestação, intime-se a parte Autora para réplica, de acordo com o estabelecido no art. 327, do CPC. Após, voltem-me conclusos. Teixeira de Freitas/BA, 2 de dezembro de 2024. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito [Assinatura eletrônica nos termos da Lei 11.419/06]