Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional
Executado: M K Distribuidora De Bebidas E Cereais Ltda - Epp Advogado: Nelson Batista De Oliveira Filho (OAB:BA118-B) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000371-26.2009.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s):
EXECUTADO: M K DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E CEREAIS LTDA - EPP Advogado(s): NELSON BATISTA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA118-B) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ SENTENÇA 0000371-26.2009.8.05.0036 Execução Fiscal Jurisdição: Caetité
Vistos, etc. A UNIÃO / FAZENDA NACIONAL ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de M K DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E CEREAIS LTDA - EPP, valendo-se, para tanto, dos fundamentos jurídicos expostos na peça de ingresso, instruído o feito com Certidão(ões) de Dívida(s) Ativa(s) nº(s). 50 2 06 006761-47, 50 6 06 032702-30 e 50 6 06 032707-44 (Processos Administrativos de nºs. 10540 500472/2006-16, 10540 500473/2006-52 e 10540 500475/2006-41). Citado o Executado, informou a existência de parcelamentos e, após o deferimento dos requerimentos de suspensão da execução, por derradeiro, o Exequente manifestou nos autos em Id 204491073 e requereu a extinção da presente execução fiscal, sem ônus, tendo em vista que o crédito exequendo foi extinto por prescrição intercorrente. Sem constrição de bens e valores nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o essencial. Decido. Desnecessário tecer maiores considerações, neste momento, sobre a chamada prescrição intercorrente, ante o seu reconhecimento pela Fazenda Pública, conforme asseverado na petição de Id 204491073, sendo, portanto, suficiente para declarar extinto o presente processo. POSTO ISSO, e pelo que mais dos autos consta, DECLARO a prescrição intercorrente da(s) Certidão(ões) de Dívida(s) Ativa(s) nº(s). 50 2 06 006761-47, 50 6 06 032702-30 e 50 6 06 032707-44 (Processos Administrativos de nºs. 10540 500472/2006-16, 10540 500473/2006-52 e 10540 500475/2006-41), com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, e, em consequência, DECLARO EXTINTA a presente execução, com arrimo no art. 487, II e art. 924, V, ambos do CPC. Sem incidência de custas processuais e de honorários advocatícios (art. 921, § 5º do CPC c/c art. 26 da Lei nº 6.830/1980). Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos após cumpridas as formalidades legais. Sirva esta sentença como mandado, carta ou ofício, caso necessário. Publique-se. Intimem-se. Caetité/BA, 25 de agosto de 2024. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular