Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Cassio Santos Machado (OAB:BA14185)
Executado: Antonio Francisco Oliveira Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002424-08.2011.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), CASSIO SANTOS MACHADO registrado(a) civilmente como CASSIO SANTOS MACHADO (OAB:BA14185)
EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s): DESPACHO Custas pagas no ID 304931502.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0002424-08.2011.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas Cite-se o executado conforme requerido na petição de ID 304931642 para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida apontada na petição inicial ou indicar bens à penhora. Fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado. No caso de integral pagamento, no prazo acima estipulado, a verba honorária será reduzida pela metade. Não efetuado o pagamento nem indicados bens à penhora, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge do executado. Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. Não encontrando o devedor, deverá o oficial de justiça proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Cientifique-se, ainda, o devedor de que o prazo para interposição de embargos é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Tudo em conformidade com os arts. 827, 829, 830 e 915 do CPC. Este despacho tem força de carta/mandado de citação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas, data registrada no sistema. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO Juiz de Direito (Decreto judiciário n° 271, 19 de março de 2024)