Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ricardo Hidecazu Uemura Advogado: Sergio Ricardo Andrade De Carvalho (OAB:BA16535-A) Advogado: Roselito Pereira Lima (OAB:BA41936-A)
Apelante: Haroldo Hideyuki Uemura Advogado: Sergio Ricardo Andrade De Carvalho (OAB:BA16535-A)
Apelante: Humberto Hiromitsu Uemura Advogado: Sergio Ricardo Andrade De Carvalho (OAB:BA16535-A) Advogado: Roselito Pereira Lima (OAB:BA41936-A)
Apelante: Reinaldo Tomoyuki Uemura Advogado: Sergio Ricardo Andrade De Carvalho (OAB:BA16535-A) Advogado: Roselito Pereira Lima (OAB:BA41936-A)
Apelado: Francinadson Dantas Dos Santos Sociedade Individual De Advocacia - Advogado: Francinadson Dantas Dos Santos (OAB:BA27486-A) Advogado: Diego Conceicao Da Silva (OAB:BA56974-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000006-06.2020.8.05.0081 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RICARDO HIDECAZU UEMURA e outros (3) Advogado(s): SERGIO RICARDO ANDRADE DE CARVALHO, ROSELITO PEREIRA LIMA
APELADO: FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Advogado(s):FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS, DIEGO CONCEICAO DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONVERSÃO LEGALMENTE PREVISTA. DECISÕES MANTIDAS. APELO E AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDOS. 1. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa restrito às matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória. 2. A conversão da CPR em execução por quantia certa é prevista na Lei n.º 8.929/94, desde que o título contenha valores determinados para o caso de inadimplência, o que foi observado no caso. 3. A alegação de quitação do título não foi comprovada por meio de provas suficientes, e o valor executado corresponde ao estipulado no título. Ambos os recursos improvidos, com manutenção das decisões de primeiro grau.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 8000006-06.2020.8.05.0081 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da, em que figura como Apelação n.º 8000006-06.2020.8.05.0081 e do Agravo de Instrumento n.º 8043621-56.2024.8.05.0000, tendo como Agravantes e Apelantes RICARDO HIDECAZU UEMURA E OUTROS e, como Agravada e Apelada, FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, 3 de dezembro de 2024. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG11