Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Hugo Almeida Braga Advogado: Reginaldo Da Silva Gomes (OAB:BA15811)
Reu: Valdemar Pereira Da Cunha Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966) Perito Do Juízo: Alisson Cleiton Alves De Sousa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500260-67.2014.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: HUGO ALMEIDA BRAGA Advogado(s): REGINALDO DA SILVA GOMES registrado(a) civilmente como REGINALDO DA SILVA GOMES (OAB:BA15811)
REU: VALDEMAR PEREIRA DA CUNHA Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966) DECISÃO R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0500260-67.2014.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Expeça-se alvará para transferência dos valores correspondentes aos honorários periciais, em favor do perito, conforme os dados expostos na petição ID n.º 466604601. No mais, quanto à pendência na apreciação das demais provas pugnadas pelas partes, no que refere à prova oral, com depoimento pessoal da parte adversa e da colheita do depoimento testemunhal, INDEFIRO, eis que inexiste justificativa hábil a amparar o pedido. Assim, não por inexistir pertinência nas provas requeridas, as mesmas não merecem ser acolhidas. Outrossim, a inspeção judicial é desnecessária em virtude da perícia já realizada neste autos, motivo pelo qual também indefiro. Assim, por não haver mais provas a serem apreciadas, declaro que o feito se encontra apto ao julgamento antecipado, conforme art. 355, inciso I do CPC, por isso, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para tomarem conhecimento, no prazo de 15 dias, requerendo o que entenderem de direito. Em seguida, conclusos para julgamento "meta 02". Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. JUAZEIRO/BA, 3 de dezembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito