Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Telma Pereira Da Silva Advogado: Poliana Ferreira De Sousa (OAB:BA37297)
Interessado: Banco Itaucard Advogado: Eduardo Fraga (OAB:BA10658) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0413796-58.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: TELMA PEREIRA DA SILVA Requerido(a)
INTERESSADO: BANCO ITAUCARD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0413796-58.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Telma Pereira da Silva em face da sentença de ID 388822141. Em síntese, afirma que preenche os requisitos da Justiça Gratuita, mas o Juízo não apreciou o pedido. Assim, requer a concessão do benefício e consequente afastamento do pagamento dos honorários e custas processuais. Contrarrazões em ID 452494488. É o que importa relatar. Decido. As características peculiares ao recurso denominado Embargos de Declaração conferem-lhe aptidão para ensejar a revisão e modificação, pelo próprio órgão jurisdicional emissor, da decisão embargada, caso a última encontre-se eivada de obscuridade, contradição ou omissão. Após análise dos autos, bem como a decisão embargada, verifica-se que realmente existiu as omissões apontadas, pois deixou de considerar pedidos expressamente contidos na inicial, quais sejam, o deferimento da justiça gratuita, além de pronunciar-se acerca de questões não suscitadas no processo. Assim, passo a sua correção. Inicialmente, verifico que, de fato, este Juízo deixou de apreciar o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. Após análise dos autos processuais, entendo que seja caso de deferimento da Justiça Gratuita, uma vez que se trata de pessoa abrangida pelo art. 98, do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelos Embargantes, para suprir os vícios suscitados na sentença, de modo que, mantendo os demais termos incólumes, procedo a seguinte modificação: “Defiro a gratuidade ao Autor. Isto posto e na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, tendo por regular a contratação e, por consectário, o débito e negativação promovida pela ré face a autora, a qual condeno nas custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte ré, que arbitro em 15% do valor atualizado atribuído à causa, que ficam com a exigibilidade suspensa em virtude da Justiça Gratuita deferida ao Autor.” P.R.I Salvador, 3 de dezembro de 2024 PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto Auxiliar