Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/10/2001
Valor da Causa
R$ 109.783,80
Órgão julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Jacobina
Partes do Processo
IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
CNPJ
Autor
REGO, NOLASCO E LINS ADVOGADOS
Terceiro
JOAREZ RIBEIRO DA ASSUNCAO
CPF
Reu
MARIA DA PAZ FERREIRA DE LIMA ASSUNCAO
CPF
Reu
JAIRO S DA CRUZ - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
OAB/BA 11552·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO
OAB/BA 11279·CPF·Representa: Autor
ANDRE BARACHISIO LISBOA
OAB/BA 3608·CPF·Representa: Autor
SYLVIO GARCEZ JUNIOR
OAB/BA 7510·CPF·Representa: Autor
DANIEL ALMEIDA GARCEZ
OAB/BA 40252·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicado Intimação em 25/05/2026.
25/05/2026, 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
23/05/2026, 03:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
21/05/2026, 15:21
Juntada de certidão
21/05/2026, 15:21
Juntada de alvará
21/05/2026, 15:15
Decorrido prazo de SYLVIO GARCEZ JUNIOR em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 02:47
Decorrido prazo de SYLVIO GARCEZ JUNIOR em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 00:33
Juntada de Petição de petição
24/04/2026, 09:59
Publicado Intimação em 06/04/2026.
07/04/2026, 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
02/04/2026, 12:26
Decorrido prazo de JOAREZ RIBEIRO DA ASSUNCAO em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 01:14
Decorrido prazo de JAIRO S DA CRUZ - ME em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 01:14
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ FERREIRA DE LIMA ASSUNCAO em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 01:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
31/03/2026, 15:28
Juntada de certidão
31/03/2026, 15:23
Documentos
Decisão
•06/03/2026, 08:54
Decisão
•24/02/2026, 13:02
Decorrido prazo de SYLVIO GARCEZ JUNIOR em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 02:47
Decorrido prazo de SYLVIO GARCEZ JUNIOR em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 00:33
Juntada de Petição de petição
24/04/2026, 09:59
Publicado Intimação em 06/04/2026.
07/04/2026, 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
02/04/2026, 12:26
Decorrido prazo de JOAREZ RIBEIRO DA ASSUNCAO em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 01:14
Decorrido prazo de JAIRO S DA CRUZ - ME em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 01:14
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ FERREIRA DE LIMA ASSUNCAO em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 01:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
31/03/2026, 15:28
Juntada de certidão
31/03/2026, 15:23
Expedição de Ofício.
31/03/2026, 15:15
Juntada de certidão
31/03/2026, 15:05
Juntada de informação
31/03/2026, 14:54
Juntada de Petição de petição
31/03/2026, 11:23
Publicado Intimação em 30/03/2026.
30/03/2026, 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/03/2026, 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/03/2026, 14:33
Publicado Decisão em 10/03/2026.
10/03/2026, 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
06/03/2026, 08:54
Juntada de certidão
06/03/2026, 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
24/02/2026, 13:02
Juntada de Petição de substabelecimento
03/12/2025, 08:32
Juntada de Petição de petição
01/09/2025, 23:10
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 22:02
Publicado Certidão em 06/12/2024.
01/01/2025, 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
01/01/2025, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Ipiranga Produtos De Petroleo S.a. Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510)
Executado: Joarez Ribeiro Da Assuncao Advogado: Danilo Martins De Holanda (OAB:BA50413) Advogado: Ana Carolina Aquino Martins (OAB:BA33157) Advogado: Jeone Ribeiro Araujo (OAB:BA69131)
Executado: Maria Da Paz Ferreira De Lima Assuncao Advogado: Danilo Martins De Holanda (OAB:BA50413) Advogado: Ana Carolina Aquino Martins (OAB:BA33157) Advogado: Jeone Ribeiro Araujo (OAB:BA69131)
Executado: Jairo S Da Cruz - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000483-61.2001.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510)
EXECUTADO: JOAREZ RIBEIRO DA ASSUNCAO e outros (2) Advogado(s): DANILO MARTINS DE HOLANDA (OAB:BA50413), ANA CAROLINA AQUINO MARTINS (OAB:BA33157) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DECISÃO 0000483-61.2001.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (id n. 187307852) manejados por JOAREZ RIBEIRO DA ASSUNÇÃO e MARIA DA PAZ FERREIRA LIMA ASSUNÇÃO em face da Decisão de id n. 185473379 que, ao apreciar a Exceção de pré-executividade de id n. 114148245, rejeitou as teses ali constantes. Suscitam os Embargantes a ocorrência de omissão, por supostamente inexistir apreciação quanto aos argumentos da impenhorabilidade de valores, erro material por haver menção da expressão “banco exequente” relativo a parte exequente e erro de fato ante a pretensa inércia da Embargado por determinado lapso temporal. Intimado o Embargado, apresentou contrarrazões de id n. 205798236. É o relatório. Decido. O âmbito dos Embargos Declaratórios é estreito, limitado ao esclarecimento de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva o magistrado se pronunciar ou ainda corrigir erro material de comando judicial, conforme vem estatuído no art. 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, razão por que devem, de regra, gravitar em torno dos elementos de decisão, constantes do julgado, não alterando as conclusões do julgamento, posto que têm caráter meramente integrativo e aclaratório. In casu, os Embargantes manifestam contrariedade à Decisão de id n. 185473379 ao argumento de ser a mesma omissa por não trazer em seu corpo deliberações acerca da impenhorabilidade de valores trazida como argumento defensivo. Concernente ao quanto alegado a Decisão vergastada é claro ao declarar a inexistência de comprovação da penhora de valores, sendo ali determinada a certificação de tal fato processual para posterior análise, portanto, inexistente a omissão indicada. No tocante ao erro material de denominar a parte Exequente como banco, assiste razão ao Embargante. Por fim, quanto ao erro de fato alegado, deixo de conhecer suas razões uma vez que extrapolam o objeto dos Embargos Declaratórios, mais se aproximando os argumentos dos Embargantes, quanto a este ponto, discussão de matéria que a ser revista por medida recursal diversa. Ex positis, ACOLHO em parte os Embargos Declaratórios, procedendo à correção do 27º parágrafo da Decisão de id n. 185473379, constando o seguinte teor: “Petição protocolada pela parte Exequente em 19/08/2013 a qual dá notícia do recolhimento das custas.” Ficam mantidos os demais dispositivos da Decisão exarada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, diante do teor da Certidão de id n. 379797950, voltem os autos para apreciação da matéria remanescente. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO
09/12/2024, 00:00
Conclusos para decisão
04/12/2024, 16:39
Juntada de certidão
04/12/2024, 16:36
Proferido despacho de mero expediente
04/12/2024, 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
28/08/2024, 12:24
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ FERREIRA DE LIMA ASSUNCAO em 11/07/2023 23:59.
10/08/2023, 13:31
Decorrido prazo de JOAREZ RIBEIRO DA ASSUNCAO em 11/07/2023 23:59.
10/08/2023, 13:31
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 11/07/2023 23:59.
10/08/2023, 13:31
Decorrido prazo de JAIRO S DA CRUZ - ME em 11/07/2023 23:59.
10/08/2023, 13:31
Conclusos para despacho
10/08/2023, 09:15
Publicado Decisão em 16/06/2023.
17/06/2023, 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
17/06/2023, 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
15/06/2023, 15:28
Juntada de Petição de petição
09/05/2023, 14:48
Outras Decisões
18/04/2023, 15:22
Conclusos para julgamento
05/04/2023, 11:24
Juntada de certidão
05/04/2023, 11:24
Cancelada a movimentação processual
05/04/2023, 11:23
Desentranhado o documento
05/04/2023, 11:23
Juntada de Petição de petição
19/03/2023, 21:04
Proferido despacho de mero expediente
22/09/2022, 07:28
Conclusos para julgamento
21/09/2022, 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
21/09/2022, 06:52
Proferido despacho de mero expediente
21/09/2022, 06:52
Juntada de Petição de petição
20/09/2022, 12:06
Conclusos para despacho
15/08/2022, 11:38
Juntada de Petição de contra-razões
10/06/2022, 17:02
Publicado Despacho em 06/06/2022.
07/06/2022, 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
07/06/2022, 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
03/06/2022, 09:01
Proferido despacho de mero expediente
02/06/2022, 10:11
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 07/04/2022 23:59.
09/04/2022, 14:02
Decorrido prazo de JOAREZ RIBEIRO DA ASSUNCAO em 07/04/2022 23:59.
09/04/2022, 14:02
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ FERREIRA DE LIMA ASSUNCAO em 07/04/2022 23:59.
09/04/2022, 14:02
Decorrido prazo de JAIRO S DA CRUZ - ME em 07/04/2022 23:59.
09/04/2022, 14:01
Publicado Decisão em 16/03/2022.
24/03/2022, 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
24/03/2022, 04:23
Conclusos para decisão
23/03/2022, 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
22/03/2022, 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
15/03/2022, 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
11/03/2022, 15:37
Outras Decisões
11/03/2022, 15:37
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 08/09/2021 23:59.
25/11/2021, 07:12
Publicado Despacho em 13/08/2021.
25/11/2021, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
25/11/2021, 02:45
Conclusos para despacho
30/09/2021, 14:01
Juntada de Petição de petição
03/09/2021, 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
12/08/2021, 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#