PROCURADORIA JURIDICA DO MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de EVILASIO CONCEICAO DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
06/03/2026, 15:15
Publicado Sentença em 05/12/2024.
06/03/2026, 15:11
LAURO DE FREITAS PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
PROCURADORIA JURIDICA DO MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Terceiro
MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS/BA
Terceiro
EVILASIO CONCEICAO DE OLIVEIRA
CPF
Reu
EVILASIO CONCEICAO DE OLIVEIRA
Reu
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
06/03/2026, 15:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 25/02/2025 23:59.
26/02/2025, 05:05
Arquivado Definitivamente
05/02/2025, 17:40
Baixa Definitiva
05/02/2025, 17:40
Juntada de Outros documentos
05/02/2025, 17:40
Expedição de Certidão.
05/02/2025, 17:36
Decorrido prazo de EVILASIO CONCEICAO DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
30/01/2025, 23:29
Expedição de sentença.
10/12/2024, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Evilasio Conceicao De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0307178-93.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
EXECUTADO: EVILASIO CONCEICAO DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0307178-93.2013.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo. Decido. A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito. Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Com força de mandado. LAURO DE FREITAS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE