Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8004265-58.2020.8.05.0044.
Apelante: Municipio De Paulo Afonso
Apelado: Silvio Roberto Nunes De Paulo Afonso Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005825-16.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s):
APELADO: SILVIO ROBERTO NUNES DE PAULO AFONSO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 8005825-16.2019.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO com o objetivo de reformar a sentença de ID 68394419, proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO, BAHIA, que, nos autos da Execução Fiscal, processo n. 8005825-16.2019.8.05.0191, proposta em face de SILVIO ROBERTO NUNES DE PAULO AFONSO - ME, extinguiu a ação, nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 c/c Tema 1.184 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ, haja vista a sua feição antieconômica, ficando mantido o crédito tributário. Em sendo o caso, antes do arquivamento, libere a Secretaria eventual penhora eletrônica existente nos autos (Bacenjud e/ou Renajud). Sem custas e honorários. Publique-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. [ID 68394419] Irresignado, o Município apelou (ID 68394421), aduzindo, em síntese, que o magistrado de primeiro grau, ao basear-se na Resolução CNJ nº 547/2024, desconsiderou o contexto socioeconômico do Município e a competência do ente federativo para dispor sobre seus créditos tributários. Argumenta que a norma não autoriza a extinção sumária sem a observância de procedimentos prévios, como a tentativa de localização de bens do devedor ou a intimação da Fazenda Pública. Sustenta que a decisão recorrida compromete a arrecadação municipal em contexto de grande vulnerabilidade social, em que a manutenção de receitas é essencial para a prestação de serviços públicos; e que o entendimento aplicado desvirtua o Tema 1184, que não determina a extinção sumária, mas condiciona a execução fiscal à adoção de medidas administrativas prévias, como o protesto do título. Requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual, ID 68394423. O processo foi distribuído para este Relator mediante livre sorteio, conforme certidão de ID 68399104. Ato contínuo, determinei a intimação do Apelante para demonstrar que a execução fiscal não se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ, que legitima a extinção do processo ou, se for o caso, informe as medidas que podem ser adotadas pelo exequente, em conformidade com a orientação do CNJ. A municipalidade, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, ID 73588568. É o que importa relatar. Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, por ter sido manejado o recurso por ente municipal. O recurso merece julgamento monocrático nos moldes do art. 932, IV, "b", do CPC, pois em confronto direto com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. Compulsando os autos, verifico que a presente Execução Fiscal foi proposta pelo Município apelante em 12/12/2019, visando a cobrança do crédito tributário referente à TFF do exercício de 2018, perfazendo um total de R$ 2.986,82 quando da distribuição da ação, CDA em ID 68393947. Pois bem! Entendo que a extinção da ação deve ser mantida, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do valor da execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Antes aplicava-se o entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a iniciativa de executar pequenas quantias era uma prerrogativa da Administração Pública, não sendo permitido ao Poder Judiciário substituí-la na gestão de seus créditos (REsp. n° 2.005.747/SC). Contudo, em dezembro de 2023 foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal sobre o assunto que gerou o Tema 1184, com repercussão geral, que diz respeito à questão da existência (ou não) de interesse processual por parte das Fazendas Públicas ao recorrerem ao Poder Judiciário para cobrar créditos de valor irrisório. Com efeito, o caso dos autos se encontra em consonância com a tese recentemente fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento RE nº 1.355.208 (Tema nº 1.184), que segue transcrita abaixo: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (Relatora Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 19/12/2023) Diante dessa decisão, proferida no regime de repercussão geral, a sua aplicabilidade é vinculante, na medida em que, como Corte máxima na análise de matéria constitucional, não resta hipótese para qualquer discussão sobre a matéria já definida. Ademais, após o julgamento mencionado, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o assunto ao editar a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", prevendo o artigo 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No presente caso, a execução fiscal versa sobre a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 2.986,82 quando da distribuição da ação (ID 68393947). Nota-se que a adoção das medidas extrajudiciais elencadas no Tema 1.184, do STF, confirmadas pela Resolução nº 547, do CNJ, constitui condição de procedibilidade do executivo fiscal, independentemente do valor da causa, assegurado à Fazenda o direito de requerer sobrestamento do feito para tal fim. Por isso, o caso em comento não se trata de interpretação de lei municipal nem do exame a respeito da conveniência e oportunidade do ajuizamento ou da adoção das medidas extrajudiciais, mas da aplicação imediata de precedente vinculante, de caráter cogente e eficácia desde 19 de dezembro de 2023 (CPC, art. 1.040 e art. 927, III), ressalvado o direito da parte exequente de acesso à Justiça. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Tema 1184 do STF. Apelação a que se nega provimento. (TJ-BA - Apelação Número: 0000486-45.2014.8.05.0077, Relator: Des. ÂNGELO JERONIMO E SILVA VITA, Publicado em: 09/04/2024) APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015/2016/2017. MUNICÍPIO DE CANDEIAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DÉBITO DE 2015 E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS DE 2016/2017. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação , Relator: Des. ANTÔNIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Publicado em: 22/04/2024) Dessa forma, tendo em vista que a execução fiscal em análise persegue débito inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), encontra-se em trâmite desde 2019, inexistindo demonstração de adoção de medidas extrajudiciais apontadas no item 2 do Tema 1.184 do STF, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
Ante o exposto, monocraticamente NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a extinção do processo, com amparo no art. 485, VI, do CPC. Advirto, desde logo, que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Salvador, Bahia, 29 de novembro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A04