Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Erivelto Alves Almeida Advogado: Jonne Xavier Filgueira (OAB:BA78110)
Requerido: Maria Marta Alves Mendes Almeida Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8007076-92.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
REQUERENTE: ERIVELTO ALVES ALMEIDA Advogado(s): JONNE XAVIER FILGUEIRA (OAB:BA78110)
REQUERIDO: MARIA MARTA ALVES MENDES ALMEIDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 8007076-92.2024.8.05.0256 Divórcio Litigioso Jurisdição: Teixeira De Freitas
Vistos, etc. Defiro a gratuidade em benefício ao requerente.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, requerida por ERIVELTO ALVES ALMEIDA em face de MARIA MARTA ALVES MENDES ALMEIDA, ambos qualificados nos autos. Alega que se casaram em 06 de março de 2024, sob o regime de comunhão parcial de bens. Da união adveio o nascimento de três filhos, Esther Mendes Almeida, 21 anos; Raquel Mendes Almeida, 20 anos; e Paulo Silas Mendes Almeida, 16 anos. Aduz que adquiriram apenas uma unidade habitacional, da qual abre mão de qualquer direito sobre a propriedade. Requer liminarmente seja decretado o divórcio. DECIDO. O direito ao divórcio somente passou a ser previsto como causa de dissolução do vínculo matrimonial por meio da Emenda Constitucional 9/77, sendo a questão disciplinada pela Lei 6.515/77. A partir da Emenda Constitucional 66/10 - que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da CF/88 - o divórcio passou a necessitar de apenas um único requisito: a manifestação de vontade do cônjuge, em atenção à autonomia privada das partes. Nesse quadro, o divórcio se tornou um direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional que o autoriza, dispensando - inclusive - a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é, como dito, a manifestação de vontade. Diante da certeza da decretação do divórcio, frente a vontade de pelo menos um dos cônjuges, a doutrina e jurisprudência especializadas entendem ser possível tal provimento por meio de tutela provisória de evidência. Explico. Dispõe o artigo 311, IV do Código de Processo Civil de 2015: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Ante todo o exposto, DEFIRO a tutela provisória de evidência consistente na decretação do divórcio de ERIVELTO ALVES ALMEIDA e MARIA MARTA ALVES MENDES ALMEIDA, dissolvendo, dessa forma, a sociedade conjugal do casal, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal e art. 1580, §2º do CC. Em observância aos Princípios Constitucionais da Economia e Celeridade processuais, esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca competente, à margem da matrícula 136085 01 55 2024 2 00052 087 0017233 33. Cite-se a Requerido dos termos da ação, no prazo de lei, advertindo-o de que o prazo para contestar é de de 15 dias. P.R.I Teixeira de Freitas-Ba, 23 de julho de 2024 Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito