Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000372-83.2013.8.05.0096.
Exequente: Uniao Pecas E Servicos Ltda Advogado: Jonas Regis De Azevedo (OAB:BA14013) Advogado: Felipe Teixeira Vieira (OAB:DF31718)
Executado: Municipio De Angical Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8007357-76.2021.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
EXEQUENTE: UNIAO PECAS E SERVICOS LTDA Advogado(s): JONAS REGIS DE AZEVEDO (OAB:BA14013), FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (OAB:DF31718)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ANGICAL Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS SENTENÇA 8007357-76.2021.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Barreiras
Vistos.
Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por UNIÃO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA contra o MUNICÍPIO DE ANGICAL. Em petição de ID. 158729020 (fls. 02/03), alega o autor que: 2.1 O Polo Ativo é empresa regularmente constituída e atua no ramo de comercialização de autopeças e oficina mecânica – preventivos e/ou reparativos – com ampla cartela de clientes e cadastro compatível de fornecedores, gozando de boas relações entre as congêneres e respeito dentro do Sistema Bancário local. 2.2 A existência jurídico-legal é mantida em ordem e em dia, inclusive nos termos do Código e Descrição das Atividades Econômicas Secundárias, constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, junto à Receita Federal do Brasil. 2.3 Estes são motivos suficientes para a manutenção do bom nome do Polo Ativo no mercado e junto ao público consumidor. E um dos fatores da sua escolha para vencer a licitação promovida pelo Polo Passivo. 2.4 No ano de 2019 o Polo Ativo participou de Processo Licitatório proposto pela Prefeitura de Angical – ora Polo Passivo, sob a modalidade Pregão Presencial 005/2019, nos termos da Lei 8.666/93, vencendo o certame, sendo contratada logo em seguida, para o fim de fornecer autopeças e serviços técnicos próprios destinados aos veículos de propriedade do Polo Passivo – tudo nos termos do supracitado Contrato Administrativo. 2.5 Tendo os veículos ficado prontos o Polo Ativo comunicou o fato a quem de Direito. Mas o Polo Passivo não resgatou o débito, não emitiu a Nota de Empenho e nem retirou ditos veículos. 3. Do Contrato: o objeto e o preço 3.1 No Contrato Administrativo foram discriminadas as peças e previstos os serviços, cujo valor total foi de R$ 1973900 (um milhão e novecentos e setenta e três mil). 3.2 No entanto, o montante devido e de apenas R$ 115055,77, conforme o quadro abaixo. 3.4 Do valor contratado nada foi adimplido. 3.5 O inadimplemento orça a R$ 115.055,77 (cento e quinze mil e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos). 3.6 As tentativas de receber o valor devido resultaram infrutíferas. Ao passo que, a Administração Pública socorreu-se deste Poder Judiciário para lograr a BUSCA & apreensão dos veículos, porém sem nada pagar. Nesse sentido, requer que o demandado efetue o pagamento de R$ 115.055,77 (cento e quinze mil e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos), relativo a serviços técnicos e o fornecimento de peças automotivas. Junta documentos. Junta comprovante de recolhimento das custas em ID. 158725598. Devidamente citado, o réu apresenta contestação de ID. 197327443 e anexa documentos. Réplica de ID. 198786275. Instadas sobre o interesse na produção de outras provas, o réu se manifesta em petição de ID. 277272540, requerendo a análise de preliminar de denunciação da lide para posterior saneamento do feito e indicação de provas para produzir. Por sua vez, a parte autora se manifesta em ID. 285183150 requerendo apenas a juntada de substabelecimento. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Conforme estabelece o art. 355, I, do CPC, é lícito ao magistrado julgar antecipadamente o pedido quando não houver a necessidade de produção de outras provas. No caso, a matéria é essencialmente de direito, comprovada ex vi da documentação juntada ao caderno processual, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado. Antes de adentrar o mérito cumpre analisar preliminar de denunciação à lide arguida pelo réu na peça contestatória. Pois bem, sustenta o demandado que deve integrar a lide no polo passivo desta ação o Sr. Gilson Bezerra de Souza, ex-gestor do Município de Angical, para que possa responder por eventuais condenações. Conforme ensina a melhor doutrina e jurisprudência, a denunciação dos agentes públicos em lides deve ser de pronto indeferida, principalmente quando o magistrado verificar a tentativa de deslocamento da responsabilidade a ser aferida. Ademais, este Juízo comunga da corrente jurisprudencial que entende como impossível o deslocamento da responsabilidade que seria apurada na lide, de objetiva para subjetiva, principalmente porque tal procedimento prejudicaria a parte autora e em decorrência de ferir os princípios da celeridade e efetividade processual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia se manifesta: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO EX-PREFEITO INCABÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA DO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO - ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTES. DANO MORAL. EVIDENCIADO. APELO IMPROVIDO. 1. Julgamento do Agravo Retido indeferimento do pleito de denunciação à lide do ex-prefeito do município de Ibirataia. Além de introduzir discussão estranha aos limites objetivos da lide, a denunciação retardaria em demasiado o pronunciamento jurisdicional definitivo, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade. Ademais, o Município poderá buscar as vias autônomas de ressarcimento em momento posterior, prevalecendo o entendimento jurisprudencial de que a denunciação à lide não é obrigatória na mesma demanda em que o ente sofre condenação. Agravo retido improvido. 2. Sendo os elementos constantes nos autos suficientes para formação do convencimento do juízo a respeito da causa e verificando-se que o pleito para produção de provas é meramente protelatório, posto que despicienda ao deslinde do feito, não há falar em violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 3. Nas ações de cobrança de parcelas remuneratórias, demonstrada a existência de vínculo jurídico estatutário entre o servidor e o município, cabe ao ente público comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito buscado, a exemplo do correto pagamento, ex vi do art. 373, II, do novel CPC. Precedentes. 4. É nítido o caráter alimentar, é inegável que o inadimplemento das verbas salariais devidas aos servidores públicos, desestabilizam as suas vidas financeira, resultando em perturbações, constrangimentos, angústias e aflições. 5. Assim, não há dúvidas acerca da existência do constrangimento sofrido pelos apelados e a configuração do dano moral. 6. Levando-se em conta as condições econômicas dos ofendidos e do agressor, a gravidade da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mantem-se o quantum fixado na instância ordinária, para cada apelado. ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO,Publicado em: 24/08/2017, grifo nosso ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PRELIMINARES DE AGRAVO RETIDO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, EM FACE DA DECISÃO QUE INADMITIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO EX-GESTOR MUNICIPAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. VERBAS SALARIAIS NÃO QUITADAS. DEVER DE PAGAR DO ENTE PÚBLICO EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU. ARTIGO 333, II DO CPC/1973. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Renovado o agravo retido em sede de apelação, na forma do art. 523 do CPC/73, impõe-se a análise preliminar das suas razões pelo órgão jurisdicional ad quem. Na hipótese vertente, descabida a denunciação à lide de ex-gestor, uma vez que o pagamento das verbas devidas ao funcionalismo público não é atribuído à pessoa do prefeito, mas ao próprio ente, não se limitando a responsabilidade a determinada gestão municipal, já que as medidas contra o mandatário anterior devem ser adotadas em ação própria. II - Quanto à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, também deve ser rechaçada, pois os elementos probatórios já contidos nos autos se mostram suficientes à formação da convicção judicial no tocante à irregularidade no pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas na exordial. III - A oposição de fato extintivo do direito dos autores/apelados atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 333, inciso II, do CPC/73. Comprova-se o pagamento através de documento idôneo, constituindo dever do ente público demonstrar a quitação. Não o fazendo, deverá responder pela verba requerida. IV - O atraso no pagamento consubstancia mero contratempo ou dissabor. De fato houve decepção e desconforto emocional suportados pelos demandantes, porém não há nos autos informação de que tenham sido expostos a situação vexatórias e humilhantes. A inadimplência contratual, no caso, não é apta a gerar o dano moral em razão do inadimplemento da verba salarial reclamada, por inércia da própria Administração Pública Municipal. V - Recurso parcialmente provido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000380-60.2013.8.05.0096,Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO,Publicado em: 25/04/2017, grifo nosso) Assim, REJEITO preliminar de denunciação à lide suscitada pelo réu, haja vista que o direito de regresso da Administração. Ademais, saliento que foi oportunizada as partes especificação das provas, contudo, nada requereram, motivo pelo qual igualmente rejeito quaisquer eventuais arguições de cerceamento de defesa. Sem mais preliminares a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A pretensão da requerente restringe-se à cobrança do valor de R$ 115.055,77 (cento e quinze mil e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos), valores oriundos de serviços técnicos e o fornecimento de peças automotivas prestados ao Município de Angical/BA. A prestação dos referidos serviços é fato incontroverso nos autos, vez que o contrato firmado de ID. 158725596 e os cheques emitidos em ID. 158725591 e ID. 158725593, atestam o vínculo entre as partes. O requerente alegou que os valores cobrados nesta demanda se originam do inadimplemento do requerido, pois este não efetuou o pagamento dos serviços fornecidos. Regularmente citado, o Município de Angical apresentou contestação (ID. 197327443), limitando-se a alegar que competia ao ex-gestor constatar a execução dos serviços, caso tivessem sido realizados em conformidade; que não há informações de inadimplementos inscritas na lista de “restos a pagar”; que os cheques foram sustados pelo ex-prefeito, mesmo havendo saldo disponível na conta; bem como que o servidor Carlos Rocha se limitou de boa-fé a receber os veículos e que não tinha condições técnicas para aferir e constatar a realização ou não de serviços. Da exegese das arguições apresentadas pelo réu, verifica-se que não há exatamente uma negativa com relação ao vínculo formulado entre as partes e dos serviços que foram prestados, apenas relatos de não ter sido fiscalizado a execução dos serviços. Considera-se, ainda, que nos autos da ação de reintegração de posse de nº 8000710-65.2021.8.05.0022, na exordial de ID. 91316047 (fl. 02), a parte aqui requerida coloca que: Referidos veículos, por autorização da gestão anterior, foram entregues à Requerida para a realização de reparos/manutenção. Ou seja, há elementos que comprovam o vínculo e indícios da realização de serviços. Destarte, a regra da distribuição do ônus da prova está estampada no art. 373, incisos I e II, do CPC, segundo a qual cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que cabe ao réu provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante. Sendo o pagamento um fato extintivo do direito autoral, caberia ao Município de Angical, à luz do referido art. 373, inciso II, do CPC, comprová-lo. In casu, por meio da juntada dos respectivos recibos ou comprovantes de depósitos bancários, sob pena de admitir-se como verdadeiro o alegado inadimplemento. O termo de recebimento dos veículos em ID. 158725583 assinado por um servidor público do réu, somado ao contrato administrativo de ID. 158725596, os cheques de ID. 158725591 e ID. 158725593, confirmam que o serviço foi efetivamente prestado e o réu ficou inadimplente com: R$ 18.618,66 (dezoito mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos), conforme a somativa dos valores dos cheques sustados e não a quantia informada pela requerente, qual seja, R$ 115.055,77 (cento e quinze mil e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos). Atente-se aqui, que a parte autora não se desincumbe de provar o fato constitutivo do seu direito. Apesar de haver provas da realização dos serviços, a parte não juntou notas ficais relativos aos serviços prestados e peças fornecidas às quais discrimina na exordial e na relação de ID. 158725586, somente junta os cheques que foram sustados pelo executado. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. QUESTÃO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. AFASTADA. O ART. 5º, §1º, DA LEI 6.194/74 NÃO ESTABELECE A NECESSIDADE TAXATIVA DO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO DA DATA DO SINISTRO. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCABIMENTO. O NEXO DE CAUSA REFERIDO NO CAPUT DO ARTIGO 5º DA LEI 6.194/74 RESTOU COMPROVADO POR MEIO DA DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DO LIAME CAUSAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA, HAJA VISTA O PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO PELA DEMANDADA. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50004198820138210075, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 28-04-2022, grifo nosso) Dessa forma, não tendo sido comprovado pelo Município a inexistência da dívida, bem como ante a comprovação pela parte autora de que houve efetivamente a prestação de serviços ao demandado, conforme os cheques sustados, impõe-se o reconhecimento do direito da requerente. Pontualmente, ocorrendo a prestação do serviço, é dever do município a efetivação do pagamento. Colhe-se da jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. A PROVA ACOSTADA AOS AUTOS DEMONSTRA TER SIDO FORNECIDA ENERGIA ELÉTRICA AO IMÓVEL DO RÉU, SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. NÃO TENDO O DEVEDOR SE DESINCUMBIDO DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR CAUSA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC, MERECE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO, PARA O FIM DE DAR EFICÁCIA EXECUTIVA AOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A AÇÃO MONITÓRIA, A FIM DE TORNAR EFETIVA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. COM RELAÇÃO À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E EMISSÃO DE BOLETO, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO VEDA SUA COBRANÇA, DESDE QUE O CONSUMIDOR SEJA INFORMADO PREVIAMENTE. NO CASO, A INCIDÊNCIA DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS ESTAVA PREVISTA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, NÃO HAVENDO QUALQUER ILICITUDE NA COBRANÇA. PRECEDENTE DESTA CORTE. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50055592920178210022, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 27-04-2022, grifo nosso)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO o Município de Angical ao pagamento de R$ 18.618,66 (dezoito mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos). No caso, incidirão juros moratórios equivalentes aos aplicados na caderneta de poupança (art. 1-F da Lei nº 9.494/97), a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil), e a correção monetária será regida pelo IPCA-E (Enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do STJ). Entretanto, a partir da vigência da EC/113 de 2021, incidirá, para efeito de juros e correção monetária, tão somente a SELIC até a expedição do Precatório/RPV. Por fim, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez) do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, do CPC). Decisão não sujeita à remessa necessária, com respaldo no art. 496, § 3º, III, do CPC. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Findo o prazo, remetam-se à instância superior sem depender de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Providências pelo Cartório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Juiz de Direito em Substituição