Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Rosimeire Alves Costa Advogado: Joel Roque Do Nascimento (OAB:BA9219)
Interessado: Municipio De Candeias, Estado Da Bahia (fazenda Municipal)
Reu: Municipio De Candeias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000973-36.2018.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTERESSADO: ROSIMEIRE ALVES COSTA Advogado(s): JOEL ROQUE DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOEL ROQUE DO NASCIMENTO (OAB:BA9219)
REU: MUNICIPIO DE CANDEIAS e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8000973-36.2018.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização proposta por Rosimeire Alves Costa em face do Município de Candeias. A autora pleiteia o pagamento de salários dos meses de outubro de 2014 a maio de 2015, FGTS e recolhimento do INSS, referentes ao período trabalhado. Alega que foi admitida para trabalhar na função de vice-diretora, mas desempenhando a função de tesoureira, de 03/07/2007 até 20/05/2015, quando foi demitida sem justa causa, sem qualquer ato formal. Após a ruptura do contrato, alega que não recebeu as verbas trabalhistas devidas, conforme detalhado na inicial. Deferida a assistência judiciária gratuita. O réu foi regularmente citado, mas não apresentou contestação, tendo sido decretada a revelia. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A revelia foi devidamente decretada nos termos do art. 344 do CPC, considerando a ausência de contestação do Município de Candeias, após sua citação válida. Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. Contudo, como se trata de ente público, a revelia não dispensa a análise dos elementos probatórios e do direito aplicável, conforme preceitua a Súmula 345 do STF: "A administração pública, direta ou indireta, pode ser parte em processo de dissídio coletivo como empregadora, sujeito, todavia, à apreciação judicial da legalidade do ato praticado e dos efeitos de eventual decisão favorável". Os documentos apresentados pela autora, como a Carteira de Trabalho (Id. 13619479), o CNIS (Id. 13619505) e as declarações de atividades (Id. 13619542), corroboram o vínculo trabalhista narrado, bem como a ausência de pagamento dos salários e das contribuições de FGTS e INSS referentes ao período de outubro de 2014 a maio de 2015. A autora comprovou que, embora tenha exercido suas funções normalmente, não recebeu os salários correspondentes aos meses de outubro de 2014 a maio de 2015. Assim, faz jus ao pagamento dos valores pleiteados a este título. Na mesma esteira, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um direito assegurado constitucionalmente a todo trabalhador, conforme art. 7º, III, da Constituição Federal. A ausência de recolhimento das contribuições devidas entre agosto de 2011 e maio de 2015 viola tal direito, sendo devida a indenização compensatória correspondente ao valor não recolhido. Por fim, o Município réu, na qualidade de empregador, é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. A ausência desse recolhimento durante todo o período laboral também deve ser compensada mediante indenização equivalente aos valores devidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 344 do CPC e demais dispositivos aplicáveis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rosimeire Alves Costa em face do Município de Candeias para: a) Condenar o réu ao pagamento dos salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2014 e janeiro, fevereiro, março, abril e 20 dias do mês de maio de 2015, devidamente corrigidos desde a data em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora a partir da citação; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente ao valor do FGTS não recolhido, referente ao período de agosto de 2011 até maio de 2015, acrescido de correção monetária e juros de mora; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente ao valor não recolhido ao INSS, conforme os valores devidos durante todo o período laboral. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. P.R.I. CANDEIAS, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito