Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Ipiau
Apelado: Domicio Andrade Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000040-36.2006.8.05.0105 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s):
APELADO: Domicio Andrade dos Santos Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 0000040-36.2006.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ipiaú, contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Cível da Comarca de Ipiaú, nos autos da Ação de Execução Fiscal sob nº 0000040-36.2006.8.05.0105, movida em face de Domicio Andrade dos Santos, ora Apelado, visando o recebimento dos créditos tributários provenientes de IPTU, fundado em Certidões de Dívida Ativa, referente aos exercícios de 1999 e 2003, que representa o valor total de R$ 1.121,88 (hum mil, cento e vinte e um reais e oitenta e oito centavos). A sentença apelada julgou extinto o processo, nos seguintes termos: “(...) Embora devidamente intimado, o Exequente quedou-se inerte, não prestando ao Juízo informações essenciais ao devido andamento do feito, conforme certificado nos autos. Tal fato acarreta verdadeiro abandono de causa, o que configura hipótese de extinção do feito, sem resolução do mérito. Ante todo exposto JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil. Sem custas/honorários. Arquive-se....” Irresignado, o apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, sob argumento que “a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, sem a indicação de outros pela Fazenda Pública, não implica na extinção processual por abandono da causa, mas na sua suspensão, a teor do disposto no art. 40 da LEF”. Sem contrarrazões, ante a não angularização processual. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município exequente, em face da sentença extintiva proferida em Execução Fiscal que pretendia a satisfação dos créditos tributários provenientes de IPTU, fundada em Certidão de Dívida Ativa, referente aos exercícios de 1999 e 2003. Registre-se que parte dos créditos tributários constantes nas CDAs, carreada aos autos sob Ids. 64490711, 64490712, 64490713 e 64490714, foram constituídos nos anos 1999 e 2000, ao passo que a ação de Execução Fiscal somente foi distribuída em 09/01/2006 (Id. 64490708). A sentença que extinguiu o feito o fez com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC, por reconhecimento da ausência de interesse processual. Neste ponto, em reexame necessário conforme art. 496 do CPC, merece reforma a sentença no fundamento utilizado, porém sem a alteração de seus efeitos, visto que os créditos tributários perseguidos correspondentes aos exercícios de 1999 e 2000 encontram-se atingidos pela prescrição direta, nos termos do art. 174 do CTN, transcorrido o prazo prescricional de cinco anos para sua cobrança, considerando como 09/01/2006 a data da distribuição da Ação de Execução Fiscal, e contados a partir de 31/01/1999 e 31/01/2000, data da constituição definitiva do crédito tributário. Quanto ao crédito remanescente da CDA, referente aos exercícios de 2001, 2002 e 2003, a pretensão recursal do Ente Municipal encontra óbice intransponível na interposição de recurso de Apelação. Ressalta-se que a Lei de Execução Fiscal, em seu art. 34, determina que só serão admitidos Embargos Infringentes ou Embargos de Declaração das sentenças proferidas em execução fiscal de valor inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. (Grifo nosso). § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. (...) Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 408 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN”. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 395 dos Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese: “Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução”. No caso em apreço, constata-se por via das Certidões de Dívida Ativa que os créditos tributários perseguidos correspondem a soma de valores irrisórios de exercícios distintos. Consoante assentado entendimento jurisprudencial, para aferição do valor de alçada, deve ser considerado cada crédito tributário isoladamente, ainda que cobrados mediante um único processo executivo. É o que se infere dos seguintes julgados: EXECUÇÃO FISCAL "DE ALÇADA". INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR EXECUTADO INFERIOR AO CORRESPONDENTE A 50 ORTN. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEF. SOMATÓRIO DOS VALORES DE TODOS OS PROCESSOS EM APENSO. DESCABIMENTO. CADA EXECUÇÃO CONSISTE EM PROCESSO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. De acordo com José Carlos Barbosa Moreira, "para que seja cabível o recurso, é preciso que o ato impugnado seja, em tese, suscetível de ataque por meio dele". Logo, para preencher o requisito do cabimento, a parte deverá atacar a decisão judicial através do único meio previsto na legislação para esta finalidade, sob pena do recurso não ser conhecido. A única exceção é a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que prevê o recebimento de um recurso por outro. Para as execuções fiscais de pequeno valor, denominadas de execuções fiscais "de alçada" pela doutrina e jurisprudência pátrias, a legislação previu um recurso especial. Trata-se dos embargos infringentes, que se distinguem sobremaneira daqueles previstos no art. 530, do CPC/ 73. Nestes embargos infringentes "de alçada", previsto na Lei nº 6.830/80, deduz-se pretensão de reforma da sentença perante o próprio órgão judiciário monocrático que a tenha proferido, ou seja,
cuida-se de recurso "retratativo". Com efeito, segundo o art. 34, caput, da LEF estará caracterizada a execução fiscal como de pequena expressão econômica, aquela cujo valor executado não alcance montante igual ou inferior a 50 ORTN (obrigações reajustáveis do tesouro nacional). Em que pese o esforço aritmético para se chegar ao atual valor correspondente ao índice mencionado, uma vez que os índices foram substituídos e atualizados sucessivamente ao longo dos anos, certo é que a sua conversão foi fixada em 308,50 UFIR, equivalente ao valor de R$ 328,27 em janeiro de 2001. In casu,
cuida-se de execução fiscal do valor de R$ 249,67, em 2005. Logo, o montante se mostra inferior ao limite legal, configurando-se a execução fiscal como "de alçada". Ao contrário do que supõe o apelante, não se pode somar os valores das execuções apensadas, tratando-se cada execução fiscal de processo autônomo e independente. O Apensamento consiste em medida meramente administrativa, para bom andamento e otimização dos atos executivos. Por fim,
trata-se de sentença proferida em embargos à execução, recorrível por apelação. Inadmissibilidade manifesta. Erro grosseiro na interposição do recurso de apelação que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade. Dessa forma, a decisão recorrida não desafia recurso de apelação, mas embargos infringentes. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte de Justiça. Recurso não conhecido. (TJ-RJ, 0154648-54.2005.8.19.0002 - APELAÇÃO Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 15/02/2017 - TERCEIRA C MARA CÍVEL). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA PARA FIXAÇÃO DA ALÇADA. SOMATÓRIO DAS EXECUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. 1. O STJ tem posicionamento de que não é possível, para fixação da alçada, somar o valor das execuções reunidas em um só feito. Deve-se considerar cada ação isoladamente. 2. O valor da causa, na execução fiscal, será o da dívida monetariamente atualizada e acrescido de multa, juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição. 3. Recurso especial parcialmente provido. (Resp 259387/SP. Segunda Turma. Min. João Otávio de Noronha. Julgamento: 17/11/2005). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A 50 ORTN. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. RECURSO INADMISSÍVEL. PRETENDIDO SOMATÓRIO DE DEMANDAS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA. INVIABILIDADE. DECISÃO ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] O STJ tem posicionamento de que não é possível, para fixação da alçada, somar o valor das execuções reunidas em um só feito. Deve-se considerar cada ação isoladamente [...] (REsp 259.387/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2005). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0119269-68.2015.8.24.0000, de Braco do Norte, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-06-2017). APELAÇÃO CÍVEL. Execução fiscal. Município de Nova Iguaçu. Sentença de extinção pelo reconhecimento da prescrição. IPTU referente aos exercícios de 2000 e 2001. Créditos tributários de valores individualmente inferiores a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. Incabível o recurso de apelação. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, face à expressa previsão legal do cabimento de embargos infringentes ou embargos de declaração, na forma do artigo 34 da Lei 6.830/1980. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. Manifesta inadmissibilidade. Não conhecimento do recurso, em virtude do que se lhe NEGA SEGUIMENTO. (TJRJ, Apelação n.º 0037923-34.2006.8.19.0038, Relatora: Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - DÉCIMA C MARA CÍVEL, Julgamento: 14/11/2013). Fixadas tais premissas, verifico que o valor de alçada, corrigido pelo IPCA-E entre 01/01/2001 e a data da propositura da ação, equivalente a 50 ORTN's, era de R$ 496,90 (quatrocentos e noventa e seis reais e noventa centavos), em atualização realizada no site do Banco do Central (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/jsp/index.jsp), sendo superior aos valores individuais de cada exercício dos créditos perseguidos não atingidos pela prescrição direta, o que impossibilita o conhecimento do presente apelo. Tem-se, pois, como inviável utilizar o recurso de apelação para atacar a decisão ora hostilizada, no tocante aos créditos executados não atingidos pela prescrição direta, já que individualmente inferiores a 50 ORTN’s. Frise-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal já afirmou a constitucionalidade do mencionado artigo 34 da LEF em sede de repercussão geral, in verbis: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (ARE 637975 RG, Relator (a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Impossibilidade de apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Inexistência de violação. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 637.975/MG-RG (DJe de 1º/9/11), com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Cezar Peluzo, entendeu que a norma que afirma ser incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN não afronta os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da inafastabilidade da prestação jurisdicional e do duplo grau de jurisdição. 3. Agravo regimental não provido. (ARE-AgR 639448, DIAS TOFFOLI, STF)
Ante o exposto, com fulcro no art. 496 do CPC, REFORMO A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, sem modulação de seus efeitos, apenas para declarar a extinção sem resolução do mérito sobre os créditos tributários perseguidos correspondentes aos exercícios de 1999 e 2000, atingidos pela prescrição direta, e, sobre os créditos tributários remanescentes, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, ex vi do art. 932, inciso III do CPC, visto que inferiores a 50 ORTN’s, com fulcro nos entendimentos firmado pelo STF e STJ no julgamento do Tema 408 da Repercussão Geral e Tema 395 dos Recursos Repetitivos. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator