Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Maria Angela Santos Sales Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577)
Reu: Vivo S.a. Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8022460-60.2019.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: MARIA ANGELA SANTOS SALES
Réu: VIVO S.A. SENTENÇA MARIA ANGELA SANTOS SALES, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de VIVO S.A. Alega ter visto seus dados cadastrais insertos indevidamente pela acionada em central de restrição ao crédito, devido a um débito que não contraiu. Postulou concessão de tutela de urgência, no mérito, a manutenção dos efeitos, declarando inexigibilidade de débito, condenando a parte acionada a pagar indenização por abalo moral. Inicial instruída com documentos. Gratuidade deferida e pedido de tutela provisória de urgência não foi deferido consoante R. Decisão ID 29262174. Contestação no ID 197568415. Arguiu matéria preliminar No mérito afirma que houve regular contratação de serviço telefônico, tornando operação lícita, não havendo pagamento é direito do credor inserir dados cadastrais em central de restrição ao crédito, não houve ato ilícito descabe a pretensão autoral. Tentada conciliação restou infrutífera, Id 199615269. A Réplica ID 215983024 rechaça matéria preliminar, no mérito alega haver inconsistência nos documentos acostados junto à defesa. Aberto prazo para indicar as provas, Id 368529981. A ré solicitou a marcação da audiência de instrução, para obter o depoimento pessoal da parte autora. A autora deixou decorrer o prazo, conforme certidão de Id 417795058. Prova indeferida no Id 447298366. É o que cabia relatar. Passo a decidir. PRELIMINAR Solicita a requerida a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da inépcia da inicial. Ocorre que a petição inicial apresenta todos os requisitos legais exigidos pelo art. 319 e 320, CPC/2015, e da sua simples leitura constata-se a narração dos fatos, causa de pedir e pedido, possibilitando e garantindo a ampla defesa das demandadas. A parte autora especifica as abusividades relatadas. No art 321, afirma que a ação deverá ser instruída com os documentos necessários, o que foi devidamente realizado conforme demonstra o anexo id 29147328, documento este emitido pelo site oficial de consulta de crédito, então não tem porque falar em ausência de documento idôneo. Falta de interesse de agir: Não há que se falar em interesse de agir, aplicar-se-ia o que se chama de princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não há necessidade que o consumidor ingresse com pedido administrativo ou aguarde a solução da reclamação só para aí ingressar em juízo. A exceção de prévio requerimento administrativo na Jurisprudência do Excelso Pretório cinge a hipótese de espécie de aposentadoria e recebimento de seguro dpvat. Rejeito matéria preliminar suscitada. PREJUDICIAL DO MÉRITO A ré argumenta que a pretensão da autora estaria prescrita, uma vez que a negativação ocorreu em 2014, tendo transcorrido o prazo prescricional de 3 anos estipulado pelo art. 206, §3º do Código Civil, visto que a ação judicial foi protocolada em 2019. A contagem do prazo prescricional a partir do momento em que o consumidor toma ciência da existência da negativação está embasada na proteção aos direitos do consumidor. Esse entendimento decorre do princípio da boa-fé objetiva, presente nas relações de consumo, onde se espera que as partes ajam de maneira transparente e leal. Nas relações consumeristas, é crucial considerar a posição de vulnerabilidade do consumidor, que muitas vezes não tem acesso imediato às informações sobre negativações ou registros em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. ACTIO NATA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil. Precedentes. 3. O prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo, sendo desinfluente para tanto ter ou não seu titular conhecimento pleno do ocorrido ou da extensão dos danos (art. 189 do CC/2002). 4. O termo inicial do prazo prescricional, em situações específicas, pode ser deslocado para o momento de conhecimento da lesão ao seu direito, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em seu viés subjetivo. 5. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da existência de dano moral e do montante indenizável demandaria o revolvimento fático probatório dos autos, procedimento que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1388527 MT 2013/0177404-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Dado que não é viável determinar com precisão a data em que a autora tomou conhecimento da negativação, estabeleço como ponto de partida a data do documento ID 29147328, 08/08/2018. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito. MÉRITO No caso dos autos resta presente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que se entenda não ser a parte autora cliente do cedente aplicar-se-ia a Lei 8.078/90 em função da norma inserta no artigo 17, ou seja, relação de consumo por equiparação, já que, em tese, por fraude que teria sido praticada por terceiro viu a pessoa titular do polo ativo seus dados cadastrais insertos em central de restrição ao crédito. Verifico que se trata de processos distribuídos em massa sempre com o mesmo argumento ou argumento bastante similar com padronização do formato da petição, usualmente subscrita pelas mesmas Advogadas ou pelos mesmos advogados restando caracterizada demandada de natureza predatória. A causa de pedir, como supracitado resta sempre alicerçada no seguinte fato: “Afirma a parte Autora que ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício informando que seu nome estava negativado pela empresa Ré, lhe sendo negado a obtenção do referido crédito. Surpresa, A PARTE AUTORA FICARA INDIGNADA VEZ QUE NÃO CONTRAIU O REFERIDO DÉBITO, mas teve o seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por uma dívida que não a pertence. “ A fatura possui dados idênticos aos documentos que instruem a vestibular, inclusive o endereço das faturas ID 197568415 pág. 17 é idêntico ao da autora contido na peça inaugural como se vê pela análise do ID 29147328. As faturas do serviço foram encaminhadas para o endereço que a autora declina como seu na inicial. O longo período de serviço e pagamento demonstra a relação jurídica. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE TELEFONIA – PAGAMENTO DE FATURAS POR LONGO PERÍODO, A DEMONSTRAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – INADIMPLEMENTO – INSERÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08026058920228120005 Aquidauana, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 23/05/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2023). As telas dos sistemas internos com informações do serviço prestado ao consumidor em conjunto com outros elemento também é prova. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC – TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018).” Destacamos. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Contexto probatório a demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, mediante contratação e desbloqueio de cartão de crédito "Luiza Preferencial Mastercard". Telas do sistema de computador aptas a fundamentar a regularidade da dívida. Cobrança de anuidade. Possibilidade. Inadimplência verificada. Ausência de demonstração do pagamento da dívida. Legítima inserção de restrição perante os órgãos de proteção ao crédito. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 1028228-59.2018.8.26.0576, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019)” Ressaltos Nossos. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE DÍVIDA REPUTADA INEXISTENTE - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE FOI A POSTULANTE QUEM CONTRATOU E UTILIZOU O SERVIÇO - TELAS DO SISTEMA QUE COMPROVAM A RELAÇÃO FIRMADA – JUNTADA DO CONTRATO E DO EXTRATO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00176705120188250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL).”. Destaques não originais. Não é possível em tempos atuais onde as transações são eletrônicas e as empresas prestadoras de serviço são as únicas que geram informações, negar os fatos contidos nas mesmas, sem o mero indício de prova em contrário. É direito da parte credora buscar os meios adequados ao adimplemento da dívida, sendo que não se vislumbra, no presente processo, qualquer falha procedimental na inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes. Nesse sentido, cito julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INIEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Não comporta reforma a sentença de improcedência, porquanto as rés/apeladas lograram comprovar a origem dos débitos que deram origem às inscrições no rol de inadimplentes, não havendo falar em ilicitude, por se tratar de exercício regular do direito de cobrança. Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: 70083703231 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 05/03/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A notificação da cessão de crédito tem por objetivo evitar que o devedor efetue o pagamento a quem não é mais titular dos direitos provenientes do débito, sendo certo que a sua ausência não afasta a existência da dívida e muito menos a inadimplência do devedor. 2) Constatada a inadimplência, o cessionário, para resguardar seus direitos, poderá inscrever o nome do devedor no SPC, sem que isto constitua ato ilícito, sobretudo se o órgão de proteção ao crédito, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, notificou previamente o devedor. (TJ-MG - AC: 10707130297575001 Varginha, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 05/07/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2017) A prova da contratação da dívida originária mostra-se robusta, sem nenhum indício de fraude. Logo, ausente a falha na prestação de serviço, não há que se falar na condenação da requerida em danos morais. Registro que se tem verificado a atuação sistemática de ajuizamento de ações em massa, com nítida prática predatória, sempre a vestibular formatada de forma idêntica ou bastante similar, com causa de pedir e pedidos idênticos, o que em inviabilizando a prestação jurisdicional. Na maioria quase que absoluta destes processos quando contestado o credor, hipótese destes autos, carreia prova robusta da origem lícita do crédito reclamado, o que indica, no mínimo falta de critério para ajuizamento dos processos, o que no passado costumava ser denominado “se colar, colou”, já que os processos “correm” com concessão de gratuidade de justiça, portanto, sequer o (a) titular do polo ativo “corre o risco” de suportar ônus sucumbenciais. Infelizmente o usuário do sistema (Judicial) inviabiliza o sistema e depois reclama que o sistema que ele inviabilizou não funciona. Não existe má-fé da autora, pessoa pobre, porque como supracitado há ajuizamento de demanda em massa sempre pelos/as mesmos/as Profissionais, havendo nítida característica de captação irregular de clientes, já que é pouco provável que demandada nada complexa, em uma capital com centenas de R. Escritórios de Advocacia, poucos profissionais concentram quase a totalidade das ações propostos diariamente sempre com o mesmo pedido e causa de pedir, com formatação de peças idênticas ou bastante similares. Suportará a autora os ônus sucumbenciais. Passo a fixação dos honorários atendendo diretrizes da norma inserta no § 2º inciso I a IV do artigo 85, do Código de Processo Civil Grau de zelo normal esperado de todo o profissional do Direito; A sede do R. Escritório é local diverso de onde o processo tramita, contudo, os autos são digitais não havendo prova de deslocamento Causa sem maior complexidade, negativação indevida com pretensão de indenização por abalo moral. Houve apresentação de defesa. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, eis que não houve contratação ou proveito econômico. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral Custas pela autora. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Fica, contudo, no momento a parte autora isenta dos ônus da sucumbência na dicção da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Passada em julgado, dê-se baixa. SALVADOR (BA), terça-feira, 03 de dezembro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8022460-60.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana