Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S)
Apelado: Espólio De Jeronimo Francisco De Almeida Registrado(a) Civilmente Como Jeronimo Francisco De Almeida Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025662-90.2009.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: ESPÓLIO DE JERONIMO FRANCISCO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como JERONIMO FRANCISCO DE ALMEIDA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. MEDIDA QUE PRESSUPÓE A INÉRCIA DO ADVOGADO. PETIÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. PATRONOS QUE NÃO FORAM PREVIAMENTE INTIMADOS DO DESPACHO QUE DETERMINOU O IMPULSIONAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu ação monitória sem resolução do mérito, por abandono da causa, após intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 5 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da extinção do processo por abandono, quando os advogados não foram intimados do despacho que antecedeu a ordem de intimação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não obstante tenha sido observada a intimação pessoal para fins de aplicação da regra expressa no art. 485, §1º do CPC, a aludida medida somente se justificaria se preexistente inércia por parte dos advogados da parte autora, o que não se configurou. 4. Descabida a extinção do feito por abandono quando existente petição com pedido de diligência pendente de apreciação, destacando-se ainda que, no caso, os advogados da parte autora também não foram intimados acerca do despacho de impulsionamento que antecedeu a ordem de intimação pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "É descabida a extinção do processo por abandono na pendência de apreciação de petição previamente interposta, exigindo-se também a intimação do advogados quanto à ordem de impulsionamento que antecedeu a intimação pessoal" _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10003009620248110041, Data de Julgamento: 26/06/2024; TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0001744-60.2018.8.17.2100, Data de Julgamento: 11/04/2024; TJ-MG - AC: 10000220993349001 MG, Data de Julgamento: 26/01/2023.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif EMENTA 0025662-90.2009.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0025662-90.2009.8.05.0080, em que é Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e Apelado ESPÓLIO DE JERÔNIMO FRANCISCO DE ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator Procurador(a) de Justiça