Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Banco Bradesco Sa Representante: Banco Bradesco Sa
Apelado: Base Engenharia E Servicos De Petroleo E Gas S.a. Falido Advogado: Fernando Jose Lopes Scalzilli (OAB:RS17230-A)
Apelado: Bradesco Vida E Previdencia S.a. Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419-A) Representante: Bradesco Vida E Previdencia S.a. Terceiro
Interessado: Catia Maria Guanaes Silva Terceiro
Interessado: Kpmg Corporate Finance Ltda
Apelado: Bcn Seguradora S/a
Apelante: Alcides De Oliveira Santos Advogado: Sergio Souza Matos (OAB:BA15344-A) Advogado: Elias Machado Dos Santos (OAB:BA43973-A) Advogado: Fernando Antonio Pereira Goncalves (OAB:BA38675-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0149461-24.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALCIDES DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): SERGIO SOUZA MATOS, ELIAS MACHADO DOS SANTOS, FERNANDO ANTONIO PEREIRA GONCALVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (3) Advogado(s):FERNANDO JOSE LOPES SCALZILLI, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO. PROVA DA NEGATIVA QUE SE TORNA IMPOSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Alcides de Oliveira Santos em face da sentença proferida pela 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos de ação monitória contra Banco Bradesco S.A. e outros, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A autora pleiteava o pagamento de indenização securitária decorrente de acidente de trabalho, sob a alegação de invalidez permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o prazo prescricional para a ação de cobrança de seguro de vida em grupo deve ser contado a partir da ciência do sinistro ou da negativa da seguradora; (ii) verificar se houve comprovação de que o autor realizou pedido administrativo à seguradora, essencial para a contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para ações de seguro de vida em grupo, segundo o art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916, é de um ano, a partir da ciência do fato gerador da pretensão. No caso, o sinistro ocorreu em 1995 e a ação foi proposta em 2006, excedendo o prazo legal de prescrição. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 229, determina que o prazo prescricional só começa a fluir com a negativa formal da seguradora. No entanto, nos autos, não há comprovação de que o autor ou a empresa solicitaram administrativamente o pagamento da indenização, o que impossibilita a aplicação dessa regra. 5. Tratando-se de seguro de vida em grupo, a ciência inequívoca da invalidez permanente ocorreu em 1996, conforme documentos juntados aos autos, sendo o prazo prescricional contado a partir desse momento. 6. A falta de pedido administrativo e a ausência de negativa por parte da seguradora impedem a suspensão ou interrupção do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães EMENTA 0149461-24.2006.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de número 0149461-24.2006.8.05.0001, tendo como partes Apelante ALCIDES DE OLIVEIRA SANTOS e Apelada BANCO BRADESCO SA, BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BANCO BCN SEGURADORA SA, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente