Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Delci Silva Paiva Registrado(a) Civilmente Como Delci Silva Paiva Advogado: Cledineide Bispo Da Rocha Watanabe (OAB:BA49000)
Requerido: Wilson Silva Paiva Registrado(a) Civilmente Como Wilson Silva Paiva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: CURATELA n. 8000267-73.2021.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
REQUERENTE: DELCI SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como DELCI SILVA PAIVA Advogado(s): CLEDINEIDE BISPO DA ROCHA WATANABE (OAB:BA49000)
REQUERIDO: WILSON SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como WILSON SILVA PAIVA Advogado(s): SENTENÇA Cuidam os autos de “ação de substituição de curatela” manejada por DELCI SILVA PAIVA, devidamente qualificada na petição inicial, em favor de seu irmão WILSON SILVA PAIVA, também qualificado na peça de ingresso, objetivando a substituição de nomeação de curador do requerido. Aduz em síntese, a requerente, que o atual curador do interditado, Sr. Vivaldo Silva Paiva, faleceu em 27/06/2020, não restando alternativa a autora senão requerer a sua nomeação como curadora, uma vez que o interditado necessitaria de assistência integral e permanente. Oportunizada vistas dos autos, o Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido de substituição de curatela (id. 106521943). Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. DECIDO. O feito comporta pronto julgamento, uma vez que desnecessária a produção de provas além daquelas já trazidas aos autos - bastantes e suficientes à formação da convicção jurisdicional, e porque satisfeitas as demais providências encartadas no art. 754 do CPC/15. Há de ser destacado, por primeiro, que, ao tempo em que suprimiu o vocábulo "interdição" da ordem infraconstitucional e conferiu autonomia à figura jurídica da curatela, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.° 13.146/15) passou a estabelecer que "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas" (artigo 84), conceituando a pessoa com deficiência como aquela que tem "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial" (artigo 29) e advertindo que a curatela "constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (artigo 84, § 3°). A partir do estabelecimento de tais premissas normativas, é possível concluir que, à luz do diploma normativo referenciado, a pessoa com deficiência desfruta plenamente dos direitos civis, patrimoniais e existenciais, até porque a capacidade civil é um direito fundamental do ser humano, corolário de sua dignidade e liberdade. Daí o lastro jurídico para os reflexos normativos projetados sobre o Código Civil, que, por ocasião da edição do Estatuto das Pessoas com Deficiência, passou a dispor, em seu artigo 30, que a incapacidade absoluta é apenas a dos menores de 16 (dezesseis) anos. No que toca à incapacidade relativa, por sua vez, o EPD inseriu o inciso III no artigo 4º do Código Civil, de cujo texto se extrai que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Destarte, o Estatuto não mais rotula como incapaz aquele que ostenta uma insuficiência psíquica ou intelectual, optando por situar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender. Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade relativa não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que a impeça, por qualquer motivo, de conformar ou expressar a sua vontade (ROSENVALD, Nelson, Tratado de Direito das Famílias, IBDFAM, 2015, p. 741). A substituição do curador visa proteger os interesses do interditado que, embora maior de idade, não possui capacidade para administrar seus interesses e atos da vida civil. É como orientam os tribunais brasileiros: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR A INCAPAZ. POSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de substituição de curador tem por escopo a proteção da pessoa e dos bens do próprio que, em razão de provisória ou plena incapacidade, se torna incapacitado para os atos da vida civil. 2. Considerando que o interesse do interditado deve prevalecer, e havendo recomendação, pelos estudos sociais, no sentido de mudança da curatela para o bem estar do curatelado, impõe-se a confirmação da sentença. 3. Apelo conhecido e improvido.(TJ-MA - APL: 0138922014 MA 0007681-91.2013.8.10.0040, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 24/07/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2014)” De rigor, diante do contexto acima delineado e do que se infere da leitura dos autos, tendo a requerente preenchido os requisitos encartados nos art. 1.781 e 1.735, do Código Civil, e para que seja resguardado o melhor interesse do interditado de modo que sejam atendidas as suas necessidades, em razão de sua incapacidade, o deferimento ao pedido de substituição da curatela é a medida correta a se impor. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC para deferir o pedido de substituição de curador, e, por conseguinte, nomear, para tal encargo, a Srª. DELCI SILVA PAIVA, que deverá atuar nos atos descritos e enumerados na fundamentação, zelando pelos interesses do curatelado prestando, para tanto, o devido compromisso legal. Em obediência ao disposto no art. 755, §3°, do Código de Processo Civil e no art. 90, III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no competente Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça da Bahia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecera por 6 (seis) meses, na imprensa local 1 (uma) vez, e no Órgão Oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da curatela, os limites da curatela e os atos que a curatelada poderá praticar autonomamente. Esta sentença servirá como Mandado, para fins de registro da Interdição perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente. O curador deverá prestar contas, nos termos do art. 84, §4°, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000267-73.2021.8.05.0165 Curatela Jurisdição: Medeiros Neto Defiro, em favor da parte autora, o benefício da gratuidade de justiça, pelo que as custas e despesas processuais não ostentam exigibilidade Ciência à defesa e ao Ministério Público. Esgotadas as providências, em nada sendo reclamado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MEDEIROS NETO/BA, 10 de outubro de 2022. Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito Substituto