Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Sindicato Dos Servidores Publicos Municipais De Saude-bahia Advogado: Matheus Freire Guimaraes De Oliveira (OAB:BA39843-A) Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978-A)
Apelante: Municipio De Saude Advogado: Andre Requiao Moura (OAB:BA24448-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000338-14.2016.8.05.0242 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAUDE Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAUDE-BAHIA Advogado(s):MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA, ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. GRATIFICAÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Município contra sentença que julgou procedente ação de cumprimento ajuizada por Sindicato de Servidores Públicos Municipais, condenando o ente público ao pagamento de gratificação prevista em lei municipal, equivalente a 25% do salário-mínimo nos meses de junho e dezembro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe interesse recursal do Município para impugnar a gratuidade de justiça concedida ao sindicato autor; (ii) estabelecer se a ausência de prova da inadimplência pelo sindicato autor impede a condenação do Município ao pagamento da gratificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município carece de interesse recursal para impugnar a gratuidade de justiça concedida ao sindicato autor, pois, sendo vencido na demanda, é o próprio ente público que deverá arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º do CPC. 4. Comprovada a existência do direito à gratificação pela juntada da lei municipal, compete ao Município, nos termos do art. 373, II do CPC, demonstrar o fato extintivo do direito do autor, ou seja, o efetivo pagamento da verba. 5. É inadmissível exigir do autor a prova do fato negativo (não pagamento), cabendo ao Município, detentor dos registros funcionais e financeiros dos servidores, comprovar o adimplemento da obrigação. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido quanto à impugnação à gratuidade de justiça e, na parte conhecida, desprovido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 82, §2º e art. 373, II do CPC; art. 152 da Lei Municipal nº 375/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.793.822/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021. A C Ó R D Ã O
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 EMENTA 8000338-14.2016.8.05.0242 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000338-14.2016.8.05.0242, em que é apelante MUNICÍPIO DE SAÚDE, e apelado SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SAÚDE – BA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER do recurso quanto à impugnação à gratuidade da justiça, por ausência de interesse recursal, e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e MANTER a sentença em reexame necessário, nos termos do voto da relatora.