Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Luciano De Souza Batista Advogado: Isabela Francine Magalhaes Conceicao (OAB:BA58247) Advogado: Tailan De Jesus Santana (OAB:BA69539)
Reu: Agilson Merces Costa
Reu: Josemar Dos Santos Peixoto
Reu: Marileide Silva Merces Costa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autos nº: 8000631-15.2024.8.05.0044 Nome: LUCIANO DE SOUZA BATISTA Endereço: Rua Canudos, 03, Jardim das Margaridas, SALVADOR - BA - CEP: 41502-355 Nome: AGILSON MERCES COSTA Endereço: Rua Presidente Kennedy, 11, Centro, CANDEIAS - BA - CEP: 43810-000 Nome: JOSEMAR DOS SANTOS PEIXOTO Endereço: Rua Melvin Jones, 300, Edf. Quinta Avenida, Apt 301, Armação, SALVADOR - BA - CEP: 41750-010 Nome: MARILEIDE SILVA MERCES COSTA Endereço: Rua Joana Angélica, 120, Malemba, CANDEIAS - BA - CEP: 43805-570 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8000631-15.2024.8.05.0044 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Candeias
Trata-se de ação de reintegração de posse em que a parte autora alega, em síntese, que em 25/02/24 firmou com o Sr. Manoel dos Santos Pereira de Souza contrato de locação do imóvel situado no Loteamento Morada Verde, Quadra, lotes 18 e 19, Bairro Ouro Negro, Candeias/BA para fins comerciais. Narra que após firmar contrato de locação, se dirigiu ao imóvel para realizar limpeza e manutenções e foi surpreendido pelo comportamento da ré Marileide Costa que, na oportunidade, proferiu xingamentos em face do autor, acusando-o de ter invadido a propriedade dos seus filhos, também réus. Informa que em 21 de dezembro do ano de 2018 o Sr. Manoel dos Santos Pereira de Souza adquiriu dos réus, mediante contrato particular de promessa de compra e venda com firma reconhecida e declaração de posse assinada o imóvel objeto da lide. Aduz que desde dezembro de 2018 o Sr. Manoel Santos Pereira de Souza figura como proprietário do imóvel e em razão da titularidade conferida pelo contrato ajustado entre as partes, realizou regularmente a locação ao Autor. Entretanto, mesmo após a compra e venda os réus, de má-fé, vêm esbulhando o Requerente da posse do imóvel, chegando a colocarem um cadeado para que não possa acessar as dependências do galpão. Foram juntados os documentos id. 433091498 e seguintes. Como se depreende da narrativa da própria inicial o autor firmou com o Sr. Manoel dos Santos Pereira de Souza a locação do imóvel o imóvel, no entanto desde o momento da locação do bem, não foi adquirida a posse, pois, os réus, que são antigos proprietários estão na posse do imóvel, impedindo-o de ter acesso. Se o autor nunca esteve com a posse do imóvel, por certo não é cabível a ação de reintegração de posse, posto que, para esta ação seria necessária a prévia posse do autor e posterior esbulho, perda, da posse. A jurisprudência pátria também revela a impossibilidade de reintegração de posse sem prévia posse, como, por exemplo, no seguinte acórdão: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE ESBULHO. POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA. AÇÃO INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Reintegração/Manutenção de Posse, na qual foi deferida medida de urgência para que o réu promovesse a imediata desocupação da área de 6,5 hectares de propriedade da autora, removendo também as cercas elétricas instaladas. 2. É certo que a ação de reintegração de posse tem lugar quando houver esbulho possessório. Seu fim específico é obter a recuperação da coisa e, portanto, pressupõe a perda da posse. Se não existir a prévia posse e o possuidor não for dela despojado, esbulho não haverá. A alegação de domínio não autoriza o dono da coisa, sob este fundamento, pretender a posse que esteja sendo desfrutada por outro, seja qual for a sua qualidade. Precedentes. 3. Constatada a não comprovação ou sequer alegação de que houve posse anterior que tenha sido perturbada, não se mostra cabível, em princípio, o manejo da ação de reintegração de posse. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AG: 50453763720214040000 5045376-37.2021.4.04.0000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 09/03/2022, QUARTA TURMA) (grifos nossos). A partir do acima demonstrado, portanto, resta afastada condição essencial à existência do presente processo, qual seja o interesse processual, sendo inviável conseguir o almejado na inicial pela via escolhida pela parte autora. A existência do vício processual da falta de interesse de agir reclama o pronto indeferimento da inicial, com a consequente extinção prematura do feito sem resolução do mérito, o que ora se faz, haja vista o fato do vício informado ser insanável, não cabendo emenda da inicial.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 330, III do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência, nos termos do art. 485, I, do CPC, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito