Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Itapitanga
Apelado: Ilzete Novais De Sousa Advogado: Douglas Vasconcelos Freitas (OAB:BA50417-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000010-04.2017.8.05.0128 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPITANGA Advogado(s):
APELADO: ILZETE NOVAIS DE SOUSA Advogado(s):DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS ACORDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, TRANSPORTE, ACOMPANHANTE E SUPORTE TERAPÊUTICO A PACIENTE ONCOLÓGICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DEVER DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Itapitanga contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando ao Município e ao Estado da Bahia o fornecimento de medicamentos, transporte para tratamento e outras obrigações acessórias a paciente diagnosticada com câncer de mama e asma. II. Questão em discussão 2. (i) definir se o Município é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) estabelecer se o Município pode ser obrigado a fornecer os medicamentos e tratamentos pleiteados, considerando as normas de repartição de competências do SUS. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, em seus artigos 196 e 198, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante um sistema único de saúde, com responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 855.178 RG/SE (Tema nº 793), firmou tese de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados. 5. As regras de repartição de competência administrativa do SUS não podem ser invocadas pelo Município para isentar-se da obrigação de prover saúde à população, uma vez que não são oponíveis ao cidadão hipossuficiente. 6. A alegação de reserva do possível ou ausência de previsão orçamentária não pode servir como escudo para que a Administração Pública deixe de garantir direitos fundamentais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 196 e 198 da Constituição Federal; Art. 2º e 6º da Lei 8.080/90. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 855.178 RG/SE (Tema nº 793), rel. MIN. LUIZ FUX; STJ, Recurso Especial nº. 1.657.156/RJ; STJ, IAC 14.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 EMENTA 8000010-04.2017.8.05.0128 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8000689-20.2018.8.05.0176, que tem como parte Apelante, MUNICIPIO DE ITAPITANGA e, parte Apelada, ILZETE NOVAIS DE SOUSA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECIDO O RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora