Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8000220-03.2016.8.05.0189.
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Erich Alisson Dos Santos Souza Advogado: Erich Alisson Dos Santos Souza (OAB:BA59609) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8005003-26.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
REQUERENTE: ERICH ALISSON DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): ERICH ALISSON DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA59609)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8005003-26.2023.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro
Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo ESTADO DA BAHIA em face da execução movida por ERICH ALISSON DOS SANTOS SOUZA, que visa o recebimento de honorários advocatícios fixados em R$ 8.878,38, decorrentes de sua atuação como defensor dativo em processo criminal na Comarca de Campo Formoso/BA. O Executado/Impugnante alega, em síntese: Inaplicabilidade da tabela da OAB para fixação dos honorários, conforme Tema 984 do STJ; Nulidade do título executivo por ausência de intimação do Estado da sentença que arbitrou os honorários no processo criminal; Excesso de execução, pois o valor correto seria R$ 8.813,96, considerando juros de 0,5% e correção pela Taxa Selic; Nulidade da designação do exequente como defensor dativo, por não terem sido observados os procedimentos legais; Impossibilidade de o Judiciário interferir na destinação de recursos públicos, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal e o orçamento estadual. O Exequente/Impugnado apresentou resposta, refutando as alegações do Estado e pugnando pela rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui rol taxativo de matérias que podem ser alegadas, previsto no art. 535 do CPC. Assim, deixo de conhecer das alegações que extrapolam esse rol, analisando apenas aquelas pertinentes. Quanto à alegação de inaplicabilidade da tabela da OAB, não assiste razão ao Impugnante. O Tema 984 do STJ estabeleceu que a tabela da OAB não é vinculante, mas pode ser utilizada como referência pelo juiz. No caso, o valor arbitrado considerou a tabela apenas como parâmetro, estando adequado ao trabalho realizado. A alegação de nulidade por falta de intimação do Estado no processo criminal não merece acolhimento. Conforme documentos juntados pelo Exequente (IDs 387567147 e 387567145), foram expedidos ofícios à PGE e DPE comunicando a sentença e oportunizando recurso quanto aos honorários. Ademais, está em conformidade com a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS A EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1.O defensor dativo nomeado para patrocinar os interesses do réu em processo criminal faz jus a honorários advocatícios, a serem pagos pelo Estado. 2.É cristalina, na legislação, a possibilidade de condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários advocatícios quando do exercício do patrono em casos de assistência judiciária (art. 22,§ 1º da Lei 8.906/94). 3.Consoante jurisprudência do STJ, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que" em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.' (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013) " (STJ, AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015). 4. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 17/04/2018 )” (destaque nosso) No tocante ao alegado excesso de execução, não assiste razão ao Impugnante. Da análise do cálculo apresentado pelo exequente, é possível constatar que não foram aplicados juros ao valor principal, apenas a correção monetária pelo IPCA-E, como bem estabelece a jurisprudência do STJ e do STF: RECURSO ESPECIAL Nº 2044812 - MG (2022/0398444-0) DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que julgou demanda relativa a pagamento de honorários a advogado que atua como assistente judiciário de pessoas que litigam sob o pálio da justiça gratuita nos termos da seguinte ementa (fl. 92): APELAÇÕES CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO - TABELA DA OAB - NÃO VINCULAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA - ART. 1º-F, DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.690109 - INAPLICABILIDADE - IPCA - POSSIBILIDADE. 1. O advogado que atua como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários advocatícios, que deverão ser custeados pelo Estado. 2. A tabela elaborada pelo Conselho da OAB/MG, para o pagamento de advogados dativos, tem caráter meramente informativo e orientador. 3. Tendo em vista o julgamento das ADIN's 4.357 e 4.425 pelo STF, bem como diante da manifestação do STJ no RESP 1.270.439, pela sistemática do art. 543-C, forçosa a desconsideração do índice de remuneração da caderneta de poupança previsto na Lei 11.960109 para fins de correção monetária, aplicando-se tão-somente aos juros de mora. 4. Primeiro recurso desprovido. Segundo apelo provido. Sem embargos de declaração. No presente recurso especial, o recorrente alega violação do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º- F da Lei n. 9.494/1997. Sustenta a necessidade de reforma do acórdão para alterar o critério de correção monetária, "em virtude do equivocado entendimento adotado pelo TJMG ao determinar de oficio, na espécie, a correção do valor pelo IPCA-E" (fl. 104). Em juízo de retratação, o Tribunal a quo manteve o acórdão, nos seguintes termos (fl. 230): APELAÇÕES CÍVEIS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - cpc, ART. 1.030, II - JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL E RECURSOS ESPECIAIS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO - TABELA DA OAB - NÃO VINCULAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - APLICABILIDADE - MANUTENÇÃO DO JULGADO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO 1.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema n. 810), e o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (Tema n. 905), reafirmaram o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que o ad. 11-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, devendo-se observar o IPCA-E como índice substitutivo, por melhor refletir as variações inflacionárias. 2. Deve ser mantido o acórdão que confirmou a sentença que determinou a incidência de correção monetária segundo os índices de remuneração básica da poupança até 25.03.2015 e, a partir de então pelo IPCA-E, em vista da ausência de recurso da parte interessada sobre a questão, sob pena de reformatio in pejus. - 3. Acórdão mantido, em juízo de retratacão. Apresentadas as contrarrazões (fls. 123-125), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 279-274). É, no essencial, o relatório. O recurso especial não prospera. Verifica-se que o Tribunal de origem, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, manteve o julgamento e aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo referente ao Tema n. 905, que trata da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Confira-se a ementa do julgado da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para reforma. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. ( REsp 1.492.221/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 20/3/2018.) Nosso grifo No caso dos autos, os juros de mora e correção monetária devem obedecer à regra estabelecida para as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza administrativa, ou seja, sujeitam-se à incidência: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de março de 2023. Ministro HUMBERTO MARTINS Relator (STJ - REsp: 2044812 MG 2022/0398444-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 10/03/2023) Por fim, a alegação de impossibilidade de interferência do Judiciário na destinação orçamentária também não pode ser conhecida. Registre-se, por oportuno, que ao arbitrar honorários advocatícios ao defensor dativo o Magistrado não se imiscui na destinação de recursos públicos nem se transforma em ordenador de despesa, de modo que a condenação ao pagamento de honorários não constitui afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal ou ao orçamento estadual, muito menos implica em contrariedade às disposições constitucionais acerca do orçamento público (art. 159. § 4º, da CF/1988 ), à Lei Complementar nº 101 /2000, à Lei 10.028 /2000, sequer pode vir a constituir o crime previsto no art. 359-D, do CP.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia. Condeno o Executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Exequente, que fixo em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se o necessário para pagamento do valor devido mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO AUXILIAR