Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Josue Monteiro Barbosa Advogado: Meriliquele Costa Dos Santos (OAB:BA37320)
Interessado: Federal Seguros Sa Advogado: Kelly Mascarenhas Oliveira Hirs (OAB:BA34845) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0509873-95.2013.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: JOSUE MONTEIRO BARBOSA
Réu: Federal Seguros SA DESPACHO O ponto controvertido, é o grau de invalidez sofrida pelo autor, para que com isso se apure se a indenização paga está correta ou não, sendo indispensável prova técnica para solucionar a questão. Reza a norma inserta no caput do artigo 95 do Código de Processo Civil: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE CONTAS – PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO - NÃO CONHECIMENTO – DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO JUIZ – NÃO CABIMENTO – PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO – RATEIO DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL. 01. Não é cabível a interposição de agravo de instrumento para impugnar a nomeação de perito, pois a matéria não está prevista no rol legal taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil. Eventual prejuízo deverá ser alegado oportunamente. 02. Conforme estabelece o art. 95 do CPC, a remuneração do perito será rateada quando a perícia for determinada de ofício. Incabível a inversão do ônus da prova neste caso. 03. A título de complementação, ausente a impossibilidade ou extrema dificuldade da parte em realizar a prova, não é cabível a inversão. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.(TJ-MS - AI: 14072327820178120000 MS 1407232-78.2017.8.12.0000, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 09/08/2017, 2ª Câmara Cível) – Grifamos. Nessa linha, tendo a perícia sido determinada de ofício pelo juízo ambas as partes arcaram com os honorários periciais, sendo que os 50% (cinquenta por cento) que cabe ao autor será arcado pelo Estado. Posto isto, fixados os pontos controvertidos, a prova (pericial) e o ônus de realizá-la ficam as partes intimadas para no prazo de cinco dias querendo pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ficando ciente que caso contrário a decisão se tornará estável, inteligência da norma inserta no § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes podem fazer, uso, querendo, no mesmo prazo supracitado da faculdade expressa na norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal. Antes, porém, de designar o perito e a data da perícia, tendo em vista a necessidade de comparecimento da parte e as disposições do ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 05, DE 14 DE MARÇO DE 2023,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0509873-95.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a douta advogada para indicar os contatos eletrônicos e-mail e/ou número de telefone, da parte autora, caso deles tenham conhecimento, para fins de intimação pessoal para realização da perícia. Não sendo informado, intime-se a parte pelo correio, para informar o número de telefone e/ou e-mail. SALVADOR (BA), terça-feira, 20 de agosto de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito