Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Lauro De Freitas Representante: Municipio De Lauro De Freitas
Apelado: Joaquin Franco De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007070-49.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
APELADO: JOAQUIN FRANCO DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Versam os autos sobre apelação interposta pelo MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública daquela Comarca que reconheceu a prescrição direta do crédito e extinguiu a execução fiscal ajuizada em desfavor de JOAQUIN FRANCO DE OLIVEIRA, destinada a cobrança de crédito fiscal decorrente da falta de recolhimento do IPTU, do ano de 2008, na monta de R$1.729,15. Inconformado, o Município ingressou com o presente em que defende a impossibilidade de extinção do procedimento executório devido ao seu pequeno valor, discorrendo sobre a questão. Sem contrarrazões, devido à falta de angularização da relação processual. É o que basta relatar. Decido. Como cediço, prevê o art. 932, inc. III, do CPC, que compete ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Leia-se. Art. 932: "Incumbe ao Relator: [...]; II - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Essa é a hipótese dos autos, porquanto Juiz da causa, acertadamente, reconheceu a prescrição concreta do crédito tributário, haja vista o crédito datar de 31.01.2018 e o procedimento executório haver sido protocolado em 10.03.2023, em inobservância do quinquênio legal. Todavia a municipalidade não traça uma linha sequer acerca da tese jurídica de prescrição concreta, aquela que antecede ao ajuizamento da execução, discorrendo, de forma exaustiva, sobre a hipótese de extinção do feito por pequeno valor, questão sequer ventilada na sentença combatida. Assim, com arrimo no art. 932, inc. III do CPC, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa à origem. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 8007070-49.2023.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05