Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Celina Amado Chetto Coutinho Advogado: Fabiana Prates Chetto (OAB:BA19693-A)
Recorrido: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8177756-36.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: CELINA AMADO CHETTO COUTINHO Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO (OAB:BA19693-A)
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO BIENAL. DIREITO AO AVANÇO DE NÍVEL PELO BIÊNIO. PROGRESSÃO TARDIA. DIREITO À RETROAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI MUNICIPAL 8.629/2014, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO EM PROMOVER A AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO NÃO OBSTA O EXERCÍCIO DO DIREITO À PROGRESSÃO PELO SERVIDOR. CONTAGEM DO BIÊNIO QUE NÃO PODE SER POSTERGADA EM RAZÃO DE ATRASO DO PODER PÚBLICO EM AVANÇO DE NÍVEL ANTERIOR. PAGAMENTO RETROATIVO. DEVER DE CONCESSÃO. DIREITO SUBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8177756-36.2023.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de recurso inominado da parte acionada em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Passo ao exame do mérito. A matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito das Turmas Recursais da Bahia, como pode se verificar nos autos 8119114-70.2023.8.05.0001; 8156613-25.2022.8.05.0001
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de pagamento de diferenças remuneratórias, ajuizada pela parte Autora, servidora municipal, com o objetivo de obter a progressão funcional de três níveis na carreira, retroativa a julho de 2019, alegando ter preenchido os requisitos estabelecidos no artigo 36, inciso I, da Lei Municipal nº 7.687/2010, ante a omissão da Administração Pública em realizar as avaliações necessárias no prazo legal. Após análise minuciosa dos fatos, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente. No que tange ao mérito, o direito da parte autora à progressão funcional de três níveis na carreira é incontroverso, uma vez que demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para tanto, nos termos do artigo 36, da Lei Municipal nº 7.687/2010. O artigo 37, da referida norma, estabelece que a progressão será automática caso a Administração Pública Municipal não realize, no prazo devido, as avaliações necessárias. Assim, a omissão administrativa não pode prejudicar o servidor, que faz jus à progressão, inclusive com efeitos financeiros retroativos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é consolidada no sentido de que a inércia da Administração em promover as avaliações exigidas por lei não pode ser usada como subterfúgio para negar direitos assegurados aos servidores públicos, sob pena de desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade e eficiência. Desde logo, nota-se que, diferentemente do que sustenta o réu, a parte acionante comprovou o fato constitutivo de seu direito, ao demonstrar o efetivo exercício de sua atividade nos biênios em que pleiteia avanço de nível funcional, se desincumbindo de seu ônus de prova (art. 373, I do Código de Processo Civil). Com efeito, a Lei Municipal nº 8.629/2014, dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas da prefeitura municipal de Salvador, em seus arts. 44 a 46, bem como informa as exigências legais para que seja efetivada a progressão nos quadros da instituição, as quais foram preenchidas pela parte autora, conforme bem salientado na sentença supracitada. No entanto, a parte demandada não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, mantendo-se, integralmente, os termos da sentença. Sem custas, por ser vencida a fazenda pública. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, a cargo do recorrente vencido. A condenação imposta à Fazenda Pública exige a incidência de juros moratórios na forma do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária com base no índice Selic, conforme dispõe o artigo 3º da emenda constitucional 113/2021. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator