Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Antônio Gilson Pereira De Oliveira Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:BA16621) Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:BA19685) Vitima: Nivia De Souza Pereira Advogado: Pedro Rios Da Silva Carneiro (OAB:BA72491) Advogado: Nathalia Vieira Silva (OAB:BA72489)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Edezio Manoel Couto De Oliveira Testemunha: Antonio Rosa Dos Santos Testemunha: Sabino Rosa De Jesus Testemunha: Vitalina Maria Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SAÚDE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 0000357-25.2017.8.05.0242 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SAÚDE TESTEMUNHA: O MINISTERIO PUBLICO DA CIDADE DE SAUDE BAHIA e outros Advogado(s):
REU: ANTÔNIO GILSON PEREIRA DE OLIVEIRA e outros (3) Advogado(s): PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB:BA16621), DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB:BA19685) SENTENÇA I. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SAÚDE INTIMAÇÃO 0000357-25.2017.8.05.0242 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Jurisdição: Saúde
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de ANTÔNIO GILSON PEREIRA DE OLIVEIRA pela prática dos fatos delituosos insertos no artigo 129, §9º do Código Penal. A denúncia foi recebida por esse juízo. (ID 194362968) Oferecida resposta à acusação em Id. 357103483. Sendo posteriormente designada audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 14 de maio de 2024, foram ouvidas a vítima: Nívia de Souza Pereira, testemunhas da defesa: Sabino Rosa de Jesus e Vitalina Maria dos Santos e em seguida realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público ofereceu alegações finais, pugnando pela condenação do crime, ademais asseverou que há prova suficiente da materialidade e da autoria e requereu a adequação típica para crime descrito no art.129 §2, IV do Código Penal. A defesa técnica requereu a absolvição, argumentando que o acusado não agiu com dolo e subsidiariamente requereu a desclassificação do crime para o de lesão corporal leve, previsto no art. 129, caput, do CP, tendo em vista que as lesões sofridas pela vítima, descritas no laudo pericial (único laudo pericial de lesões corporais), não resultaram em nenhuma das hipóteses qualificadoras de lesão corporal grave. Houve pedido de dispensa da oitiva de uma testemunha da defesa por parte da defesa o qual foi homologado por essa juíza. Não foram requeridas outras diligências. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Cuidam os autos de ação penal incondicionada promovida pelo Ministério Público, em face do réu ANTONIO GILSON PEREIRA DE OLIVEIRA, anteriormente qualificado, sendo imputado o delito previsto no art. 129, § 9°, do Código Penal Brasileiro. No caso dos autos, o Ministério Público imputou ao réu, na denúncia, a prática do delito de violência doméstica, entretanto, no decorrer da instrução criminal, entendeu não estar correta a capitulação inicial, sendo o caso de alteração da classificação do crime para o delito previsto no art. 129, §2, IV do CP, sem a necessidade de mudar os fatos narrados na inicial. Em se tratando da prática do crime de lesão corporal, a materialidade pode ser extraída a partir do Laudo de Exame de Corpo Delito, bem como do quanto extraído da audiência de instrução e julgamento. Considerando que o Acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação legal, nada obsta a aplicação do instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP, ainda que se tenha de aplicar uma pena mais grave. Sendo assim, por todo o exposto, com fulcro no art. 383 do Código de Processo Penal, promovo a correção típica do delito em análise para o crime previsto no art. 129, §2, inciso IV, do CP do CPB. Narrou o Parquet em sua denúncia in verbis: “das 17:20hrs, a vítima NIVIA DE SOUZA PEREIRA foi agredida pelo denunciado ANTÔNIO GILSON PEREIRA DE OLIVEIRA, seu cunhado, que se utilizou de pedaço de vidro, cortando seu queixo. Consta nos autos que as agressões se iniciaram após a vítima informar que não tinha dinheiro para completar o pagamento de uma conta do sogro. Segundo informado em suas declarações, ao chegar em casa a vítima comunicou ao sogro. Sr. Edezio, que não tinha pago a conta pelo acréscimo de juros que aumentou o valor em R$ 41,00, e com isso, não tinha dinheiro para completar o pagamento. O denunciado ouviu e chamou a vítima de covarde, tendo em seguida a atacado com um copo de vidro e cortando seu queixo, o que culminou em 20 pontos de sutura no rosto de NIVIA. Além disso, o denunciado Gilson desferiu um tapa no rosto de NIVIA, derrubou-a no chão e saiu arrastando-a pelas pernas, do que resultou em arranhões. (Laudo de exames de lesões corporais às fls. 11-12). Tais condutas ficaram devidamente comprovadas nos depoimentos colhidos da vítima. através do laudo, assim como das fotos acostadas aos autos, inclusive sendo admitida a agressão com o copo pelo denunciado em seu interrogatório à f1.13. Ademais, ficou configurado o art. 129, §9º código penal, tendo em vista que o acusado agrediu sua cunhada, conforme laudo de exames de lesões corporais às fls. 11- 12. e as agressões ocorreram em decorrência da relação familiar e de coabitação. “ No tocante à materialidade delitiva, tem-se que restou cabalmente comprovada através dos relatos das testemunhas de acusação, bem como depoimento da vítima, colhidos na esfera inquisitorial e judicial, desse modo convergindo de forma coerente e harmônica para a conclusão de que o delito efetivamente se consumou. Relativamente à autoria delitiva, esta é resoluta conforme se infere do depoimento da vítima e dos depoimentos das testemunhas ouvidas. Presentes pois a autoria e a materialidade que restaram devidamente demonstradas. Todas as elementares necessários para a caracterização do crime foram claramente demonstradas através dos subsídios coligidos nos autos, tendo efetivamente havido o crime de lesões corporais. A vítima, NIVIA DE SOUZA PEREIRA em sede de audiência de instrução, assim narrou em linhas gerais. Que o GIlson estava atrás da porta e deu um golpe de copo na boca da vítima. Estava sangrando bastante sua boca e ainda assim o réu lhe deu um tapa e um murro, lhe derrubou no chão e ralou seu braço, oportunidade em que foi levada ao hospital. Relata ainda que seu maxilar ficou bastante dolorido, ficou durante algum tempo sem mastigar, por pelo menos 20 dias. Aduz ainda que houve ruptura no menisco do joelho. Relata que lhe causa constrangimento a cicatriz no queixo, que não gosta de se olhar no espelho, que levou mais de 20 pontos. As testemunhas da defesa nada souberam dizer sobre o fato descrito na denúncia. Em seu interrogatório o réu em que pese negue todos os fatos imputados na denúncia acaba por confirmar que estava com um copo que atingiu a boca da vítima, mas que não se recorda como isso aconteceu, tal versão dos fatos apresentados pelo réu não é crível. No caso em apreço, a prova testemunhal é harmônica, coesa e segura com todas as provas produzidas durante o inquérito policial e ao longo da instrução processual. A conduta narrada amolda-se a figura típica do artigo 129 §2º, IV do Código Penal, in verbis: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 2° Se resulta: IV - deformidade permanente; O exame de corpo de delito, embora seja importante, não se mostra imprescindível, por si só, para a comprovação da materialidade dos crimes que deixam vestígios, notadamente quando existentes nos autos outros meios de provas capazes de suprir a sua falta, tais como o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, comprovante de internação hospitalar e laudos elaborados pelos médicos que prestaram atendimento às vítimas. Precedentes ( AgRg no AREsp n. 956.479/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 15/03/2017). Principalmente pelas seguras declarações da vítima verifica-se a constatação da deformidade permanente da vítima, caracterizada a relação de causalidade, na medida em que, excluída a ação, o dano não teria ocorrido, estabelecendo vínculo direto entre eles, devendo suportar a resposta penal desfavorável por violação do art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro. Ficou claro pelo depoimento da vítima que o réu foi o agressor dos golpes de copo e demais agressões físicas em seu desfavor, lhe empurrando mesmo quando esta já estava com sua boca e queixo sangrando, ainda assim o acusado lhe agrediu com murros, tapas e lhe derrubou no chão. Ouvida em juízo a vítima deixou claro que a deformidade que lhe acomete traz muito sofrimento e vergonha, inclusive a mesma chorou intensamente na audiência de instrução ao relatar a deformidade que possui em seu queixo. A conduta narrada amolda-se a figura típica do artigo 129, §2º, IV do Código Penal, de modo que presente a tipicidade formal. Não há que acolher a tese de ausência de dolo. Uma vez que tal tese resta isolada dos autos. Quanto a alegação de ausência de dolo, em razão ânimos alterados e das ofensas mútuas, entendo que não prospera a tese defensiva. Com efeito, o art. 28, I, do CP dispõe que a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal. Eventual ânimo exaltado por parte do réu não é fundamento ou escudo jurídico suficiente para lhe retirar a responsabilidade penal pela prática do crime de lesão corporal grave. A doutrina esclarece que o dolo é dividido em dolo direto (de primeiro e segundo grau) e dolo eventual. Este é o dolo em que o agente não quer o resultado mais grave, mas assume o risco de produzi-lo. Destaca-se que o Código Penal pátrio adotou tanto a teoria da vontade (dolo direto) como do consentimento (dolo eventual) para que se possa analisar a relação da vontade do agente provocador com o dano perpetrado. No presente caso, é evidente que o acusado assumiu o risco da produção do resultado mais gravoso. Isso porque, o dolo eventual compreende a hipótese em que o sujeito não quer diretamente a realização do tipo penal, mas a aceita como possível ou provável. Por óbvio, ao atingir a vítima com um copo na região da cabeça/rosto, o autor assume o risco de uma lesão mais gravosa, ensejando, assim, a conduta dolosa, como ocorreu no presente caso. Incabível a incidência de ausência de dolo em questão. Presentes pois a autoria e a materialidade que restaram devidamente demonstradas. Todas as elementares necessárias para a caracterização do crime foram claramente demonstradas através dos subsídios coligidos nos autos, tendo efetivamente havido o crime de lesões corporais em face da vítima qualificada nos autos. No caso em apreço, a prova é harmônica, coesa e segura com todas as provas produzidas durante o inquérito policial e ao longo da instrução processual. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA LEI N. 11.340/2006 ( LEI MARIA DA PENHA). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. IMPROCEDÊNCIA. VÍTIMA CUNHADA DO AGRESSOR. RELAÇÃO FAMILIAR QUE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 129 E 165 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se como presumidos (AgRg no AREsp n. 1.439.546/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/8/2019).1.1. No caso, incide a Lei n. 11.340/2006 por estar evidenciado o vínculo familiar entre o acusado e a vítima, já que são cunhados um do outro. Precedente. 2. O Tribunal de origem entendeu pela condenação do recorrente, baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas colhidas na instrução processual, notadamente nos depoimentos coesos da vítima e de diversas testemunhas (irmão do acusado, J e policial), as quais demonstraram as agressões perpetradas pelo recorrente contra sua cunhada, bem como a depredação do veículo em que se encontrava.Desse modo, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento dos elementos probatórios, providência vedada conforme Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1906303 SP 2020/0303728-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Frise-se ademais que o artigo 155 do Código de Processo Penal permite que os elementos informativos sirvam de prova da materialidade e autoria, desde que produzidas provas em contraditório judicial. A conclusão sobre a existência do fato criminoso narrado na denúncia pode estar fundamentada pelas provas produzidas no inquérito policial, sendo vedado, apenas, valer-se exclusivamente das informações obtidas durante a fase policial. Outrossim, a conduta é antinormativa e não estão presentes quaisquer excludentes da culpabilidade do agente, sendo a condenação medida que se impõe. Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para condenar ANTÔNIO GILSON PEREIRA DE OLIVEIRA pela prática dos fatos delituosos insertos no artigo 129, 2º, IV do Código Penal, c/c artigo 5º, III, e art. 7º, inciso I, II e V da Lei 11.340/2006. Com fundamento no princípio da individualização da pena, passo à dosimetria, aplicando o modelo trifásico de Hungria, conforme determina o artigo 68 do Código Penal. III.1. Dosimetria Na primeira fase da dosimetria, Culpabilidade normal à espécie. Quanto aos antecedentes, o acusado não possui outras anotações, Personalidade e Conduta social são desconhecidas, assim, deixo de avalia-las. Motivos do crime reconheço aqui a torpeza, mas deixo para valorá-la na segunda fase de aplicação da penal. As circunstâncias são ínsitas ao crime em questão. Consequências são mais graves do que o disposto na qualificadora de deformidade permanente, uma vez que permanecem até a data de hoje intenso sofrimento e tristeza da vítima isso quer dizer que até hoje a vítima convive os efeitos do fato criminoso perpetrado pelo acusado, comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta do acusado. Em função dos ditames do art. 59 do CPB, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não verifico ocorrência de atenuantes, mas verifico a ocorrência do motivo torpe, uma vez que a agressão perpetrada pelo réu se deu pelo motivo da vítima não ter o dinheiro completo para pagar uma dívida de seu sogro. Oportunidade em que agravo a pena, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos, 9 ( nove) meses de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, não vislumbro causas especiais de aumento ou diminuição da pena. Isto posto, converto a pena intermediária em definitiva. Isto posto, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 9 ( nove) meses de reclusão. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Com isso, estabeleço o cumprimento inicial da pena no regime aberto, fulcro no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. O delito foi praticado com violência à pessoa, de modo que não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, na forma do artigo 44, §2, do Código Penal. PRISÃO PREVENTIVA O réu respondeu ao processo em liberdade, não existindo fundamento para segregação cautelar. Assim, reconheço o direito de o réu recorrer em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar mínimo indenizatório, pois não requerido pelo Ministério Público em sua denúncia, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Notifique-se a ofendida da sentença prolatada, como determina o artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição; b) lance o nome do réu no rol de culpados; c) oficie-se à CEDEP para registro de antecedentes; d) expeça-se guia de cumprimento definitivo da pena; Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais, com força no artigo 804 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Saúde, documento datado e assinado eletronicamente IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito