Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Banzae Advogado: Tais Oliveira Macedo (OAB:BA19318-A)
Apelado: Jose Ribeiro De Moraes Advogado: Alexandre Brito Luz (OAB:BA19206-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001417-72.2007.8.05.0213 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BANZAE Advogado(s): TAIS OLIVEIRA MACEDO (OAB:BA19318-A)
APELADO: JOSE RIBEIRO DE MORAES Advogado(s): ALEXANDRE BRITO LUZ (OAB:BA19206-A) DECISÃO Versam os autos sobre apelação interposta pelo Município de Banzaê em face da sentença extintiva, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de consumo, Cíveis, Comerciais, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Ribeira do Pombal, proferida nos autos da execução fiscal ajuizada contra José Ribeiro de Morais, para cobrança de multa imposta pelo TCM, no importe de R$4.350,00. Inconformada, a municipalidade aviou o presente recurso buscando a reforma da sentença, por afronta ao Tema 1184 do STF e Resolução nº 547/2024. Para além, diz haver o pronunciamento jurisdicional violado o princípio da não surpresa. Sem contrarrazões devido a falta de angularização do processo pincipal. É o que basta relatar. Decido. Em princípio, deve-se registrar que o STF, quando do julgamento do RE 1355208, sob o rito dos recurso repetitivos (Tema 1184), firmou a tese jurídica no sentido de que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”. Em sequência, o CNJ, regulamentando a questão, editou a Resolução nº 547/2024, em que estabelece critérios para extinção de execuções fiscais de pequeno valor. Confira-se. Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Veja-se, a sentença extintiva, lançada sem oportunizar ao exequente exercer a prerrogativa prevista no § 5º, do art. 1º da mencionada Resolução, além de violar a norma disciplinadora do Tema 1184 do STF, esbarra, frontalmente, no princípio da não surpresa estipulado no art. 10 do CPC, e, em última forma, a ampla defesa substancial. Nessa toada, com fincas no art. 932, inc. V, alínea “a” do CPC, dá-se provimento monocrático ao recurso para anular a sentença por ofensa ao art. 10 do CPC e Tema 1184 do STF, subsidiado pela Resolução nº 547/2024, determinando o prosseguimento da execução. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao juízo de origem. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 0001417-72.2007.8.05.0213 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça