Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Laborh Assessoria E Servicos Ltda Advogado: Maria Fatima Almeida De Queiroz (OAB:BA7706)
Requerido: Municipio De Salvador Advogado: Flavia Cardoso Borges (OAB:BA44587) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0030325-33.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
REQUERENTE: LABORH ASSESSORIA E SERVICOS LTDA Advogado(s): MARIA FATIMA ALMEIDA DE QUEIROZ (OAB:BA7706)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): FLAVIA CARDOSO BORGES (OAB:BA44587) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0030325-33.2006.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de nova impugnação de cálculos promovida pelo Município de Salvador. Alega que, de acordo com a sentença, o exequente deveria aplicar atualização monetária utilizada pelo Fisco para atualizar o crédito tributário, aplicando-se juro de mora a partir do trânsito em julgado. Sustenta que, além de atualizar o valor da causa, o exequente computou, equivocadamente, na memória de cálculo, os juros, que deveria ter por termo inicial a data da intimação do devedor para pagamento no cumprimento de sentença. Identificou, portanto, um excesso de execução no valor total de R$ 42.141,07. Em resposta, o exequente alega que os cálculos apresentados seguem a métrica da sentença contra a qual não houve recurso. É o relatório. Decido. A sentença que definiu parâmetros do cumprimento da sentença transitou em julgado, de forma que não cabe mais rediscutir temas ali já resolvidos. O município de Salvador margeia a deslealdade processual ao recortar trecho da sentença, buscando dar a ela alcance menor do que possui. A sentença é exaustiva ao tratar da base de cálculo dos honorários de sucumbência, explicitando que para alcançá-la deve incidir atualização monetária, juro de mora e multa aplicada sobre o que seria o débito tributário. Encontrada a base de cálculo, após referida operação, sobre ela aplica-se percentual definido e, aí sim, sobre tal valor final incidirá juro de mora e atualização monetária na forma definida na sentença. O município executado, em singelo estado de negação, pretende que não se considere escrito o que resta determinada na primeira operação - de obtenção da base de cálculo -, e limita-se a transcrever em sua impugnação parte específica e incompleta da sentença. Ressalte-se que o município poderia ter apresentado recurso próprio, mas não o fez, consolidando-se os parâmetros dispostos na sentença, de forma que não pode agora simplesmente entender como ali não veiculados.
Ante o exposto, julgo improcedente esta segunda impugnação do município executado, e o condeno ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre a diferença do montante da execução ora discutido, valor sobre o qual incide atualização monetária a partir da presente data e juro de mora a partir da intimação do município para cumprimento desta decisão. Expeça-se RPV na forma requerida pelo exequente, após consolidação da presente sentença. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de agosto de 2024.