Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Vera Cruz Procurador: Daniela Gomes Dos Santos Silva (OAB:BA18734) Procurador: Daniela Gomes Dos Santos Silva
Executado: Joao Martins Ebner Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004420-73.2024.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
AUTOR: MUNICIPIO DE VERA CRUZ Advogado(s):
EXECUTADO: JOAO MARTINS EBNER Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA SENTENÇA 8004420-73.2024.8.05.0124 Execução Fiscal Jurisdição: Itaparica
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICIPIO DE VERA CRUZ, visando a cobrança de obrigação tributária cujo montante é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Após análise dos pressupostos processuais e condições da ação, constata-se que o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, devido à ausência de interesse processual. Essa conclusão se baseia no contexto fático-probatório dos autos e na legislação vigente, especialmente na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), promulgada após o julgamento do tema 1184 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). É cediço que o interesse processual se materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional almejado, sendo que o manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Federal. Destaca-se que a eficiência administrativa, também consagrada na Constituição, demanda uma atuação judiciária eficiente, célere e racional, especialmente no âmbito das Execuções Fiscais, que representam uma parcela significativa do acervo judicial e contribuem para a morosidade do sistema de Justiça. Nesse contexto, torna-se evidente que o Município não possui interesse em ajuizar uma ação de execução fiscal para recuperar um valor insignificante, que não justifica sequer as custas judiciais. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, alinhada com o entendimento do STF no Recurso Extraordinário 1.355.208, estabelece critérios racionais para o trâmite das Execuções Fiscais, buscando otimizar o processo de cobrança de dívidas tributárias com base no princípio da eficiência. Portanto, é inadmissível dar continuidade a uma ação em que a execução de uma pequena quantia acarreta custos financeiros e sociais muito superiores ao valor a ser recuperado. Além disso, não se pode ignorar o tempo e os recursos despendidos pelos servidores da justiça, juízes, advogados e oficiais de justiça, que têm um custo muito maior do que o crédito irrisório que se pretende cobrar. Destaca-se que, de acordo com as Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e o protesto de certidões de dívida ativa geralmente é mais eficaz do que o ajuizamento de execuções fiscais. A Resolução nº 547/2024 do CNJ legitima a extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir, em conformidade com o princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Segundo levantamento do CNJ, mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem um valor de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, conforme estabelecido no artigo 2º da Resolução, o ajuizamento de execução fiscal depende de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, o que não foi observado pela Fazenda Pública nos autos. Diante da inobservância das determinações contidas na Resolução nº 547/2024 do CNJ e do princípio da eficiência administrativa, torna-se imperativo extinguir o presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual em razão da inobservância das providências prévias exigidas pela legislação e resoluções pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos. Itaparica/Ba, data do registro no sistema. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito