Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Suyene Leite Da Silva Nascimento Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082-A) Advogado: Paulo Roberto Silva E Silva (OAB:BA27875-A) Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373-A)
Apelante: Municipio De Olindina Advogado: Jose Mariano Viana Muniz Filho (OAB:BA22847-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000562-61.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A)
APELADO: SUYENE LEITE DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB:BA27875-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A) DECISÃO O MUNICÍPIO DE OLINDINA interpôs Apelação Cível em face de sentença (Id. 61749505), proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Olindina, nos autos da Ação de Cobrança n.º 8000562-61.2018.8.05.0183, proposta por SUYENE LEITE DA SILVA NASCIMENTO. Em 08 de maio de 2024, o mencionado recurso foi distribuído, por sorteio, à Ilustre Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto. Na decisão de Id. 65537793, a Eminente Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto se declarou incompetente para o julgamento do recurso. Fundamentou que a existência de conexão desta demanda com a apelação cível n.º 8000573-90.2018.8.05.0183, distribuída em 11 de abril de 2024, por sorteio, à minha relatoria, tornava-me prevento para o julgamento deste Feito, nos termos do art. 160 do RITJBA e dos arts. 55, § 3º e 286, III do CPC/2015. Por essa razão, determinou o encaminhamento dos autos à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau para distribuí-lo, por prevenção, à minha relatoria. Os arts. 54 e 55 do CPC/2015 assim dispõem sobre a conexão com base na identidade dos elementos objetivos (causa de pedir ou pedido) da demanda: “Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (...)”. No âmbito da conexão por identidade de causa de pedir, a sua caracterização decorre da identidade de fatos que conformam uma mesma relação jurídica, devendo as demandas versarem sobre os mesmos fatos, e não sobre fatos semelhantes, ocorridos em diferentes vínculos jurídicos. A circunstância de o fundamento jurídico ser comum a duas ou mais demandas não é suficiente para configurá-la. Sobre o tema,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 8000562-61.2018.8.05.0183 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça cite-se os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C DANOS MORAIS – CONEXÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO – NÃO OCORRÊNCIA – FATOS E RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS – CONEXÃO ENTRE AÇÕES – ART. 55 DO CPC/15 – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONEXÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme determina o art. 55, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em tela, tratam-se de relações jurídicas diferentes, ou seja, com causa de pedir e pedidos diferentes, apesar de serem as mesmas partes. Não existe conexão entre as ações interpostas pela parte autora, considerando que se tratam de ações decorrentes de relações jurídicas diversas, relacionadas a fatos diferentes, não havendo necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto ante a ausência de risco de prolação de decisões conflitantes. (TJ-MS - AI: 14143316520188120000 MS 1414331-65.2018.8.12.0000, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 21/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2019) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR E USO PREDATÓRIO DO JUDICIÁRIO. APELO. AÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. CONTRATOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. PROVIMENTO. - Tratando-se de ações indenizatórias fundadas em contratos distintos, impõe-se reconhecer a inexistência de conexão a ensejar a reunião dos feitos, porquanto diferentes os pedidos e os efeitos das decisões em cada relação. - Versando as lides acerca de contratos distintos, não se observam os pressupostos teleológicos para a conexão das ações, não contribuindo a reunião de processos para a economia processual e não havendo risco de decisões conflitantes. - Inobstante haja diversos contratos, supostamente celebrados entre a instituição demandada e o autor, tem-se que cada contrato é individual, representam relações jurídicas diversas, portanto, o objeto das demandas não se confunde, circunstância que afasta a prevenção e a conexão. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08006175420228150941, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) (grifou-se). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PARTES IDÊNTICAS, COM AÇÕES BASEADAS EM RELAÇÕES JURÍDICAS DIFERENTES - MESMOS LITIGANTES - IRRELEVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - REUNIÃO DOS PROCESSOS - IMPOSSIBILIDADE - CONEXÃO EM RAZÃO DE CONTINÊNCIA AFASTADA - CONFLITO ACOLHIDO. Não há que se falar em conexão ou continência quando as ações mencionadas no conflito não se baseiam na mesma relação jurídica, ainda que as partes sejam as mesmas, não havendo risco de decisões conflitantes, não obstante se tratar de ações declaratórias de inexistência de débito. Não vislumbrando a ocorrência de conexão entre as ações, não há razão para que sejam remetidas ao mesmo julgador. (TJ-MG - CC: 10000212539530000 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) (grifou-se). Assim, a conexão por identidade de causa de pedir ocorre quando as demandas versam sobre a mesma relação jurídica, não havendo a configuração do instituto quando os vínculos jurídicos forem distintos, ainda que sejam semelhantes ou parecidos entre si. A esse respeito, Fredie Didier Júnior (Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Vol. 1. 19. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 261) pontua: "Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade [...].” Também nesse sentido, Rosalina Moitta Pinto da Costa (Estratégias Defensivas na Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/estrategias-defensivas-na-execucao-ed-2022/1712828154. Acesso em: 18 de Outubro de 2024) explica: “O critério material, defendido por Pará Filho, reconhece a relação de conexidade processual por meio do cotejo dos direitos vinculados aos mesmos fatos ou às mesmas relações jurídicas. A conexão de causas é “um modo de ser do negócio material de fundo. É o modo de traduzir-se a comunhão substancial do negócio jurídico”. Essa relação de direito material preexiste ao processo, uma vez que ele não exprime o conflito de interesses na sua inteireza, apenas reflete certo trecho da realidade. Os interesses em conflito que existem extraprocessualmente podem decompor-se formando várias lides, que são, portanto, aspectos do conflito de interesses que se tornam o núcleo de um processo distinto, conforme as necessidades e o desejo do interessado (autor). A lide somente retrata um dos aspectos do conflito de interesses. Enfim, aquele conflito de interesses pode ser desmembrado, dando origem a várias lides, ou seja, a várias relações jurídicas que serão objeto de processos distintos. Os direitos demandados nesses processos têm relação entre si, sendo ligados pela mesma origem comum. A conexão, portanto, preexiste, quase sempre, ao processo, na relação de direito material subjacente, real ou alegada. “Essa dependência é ditada, na ordem processual, tanto pelo interesse dos particulares, de obterem, a breve prazo, a solução de suas pendências, como pelo do Estado, empenhado em preservar a coerência dos julgados, indispensável à respeitabilidade da Justiça”. A conexão é, assim, fenômeno de direito material que produz efeitos no processo, em razão da dependência genética ou finalística das ações distintas na relação material subjacente. Ocorre a conexão quando há uma afinidade entre as ações demandadas, em razão do confronto dos direitos vinculados aos mesmos fatos ou às mesmas relações jurídicas." Na hipótese, o feito de origem consiste numa Ação de Cobrança, ajuizada por SUYENE LEITE DA SILVA NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE OLINDINA, objetivando a adequação da sua jornada como professora, para que um terço dela seja destinada para atividades extraclasse, com o recebimento de remuneração por atividade complementar de forma retroativa. Por sua vez, o processo n.º 8000573-90.2018.8.05.0183 consiste em uma Ação de Cobrança, ajuizada por EDNA FERREIRA DE OLIVEIRA, contra o MUNICÍPIO DE OLINDINA, e também objetiva a adequação da sua jornada como professora, para que um terço dela seja destinada para atividades extraclasse, com o recebimento de remuneração por atividade complementar de forma retroativa. Na hipótese, as relações jurídicas discutidas em cada uma das ações são distintas, não havendo que cogitar a ocorrência de conexão entre elas, pois inexiste a identidade por causa de pedir. São duas professoras municipais que possuem vínculos individuais e distintos com o Município de Olindina. Cada qual possui o seu próprio vínculo com a Municipalidade, que é autônomo no que diz respeito à relação jurídica mantida pela outra professora. A circunstância de as duas ações versarem sobre a adequação da jornada de professor(a) do município de Olindina e o recebimento de remuneração por atividade complementar (fundamento jurídico) não é suficiente para configurar a conexão, como já mencionado. Ademais, não há qualquer vínculo entre as ações que permita concluir pela possibilidade de gerar risco de prolação de decisões conflitantes, já que as pretensões formuladas em cada processo se fundamentam em fatos jurídicos diversos, que devem ser analisados em cada caso, de maneira que o julgamento de uma dessas causas não influenciará na decisão sobre a outra. Tanto é assim que diversas outras demandas versando sobre essa mesma questão jurídica já foram distribuídas e julgadas por outros relatores, em outros órgãos jurisdicionais, como se extrai da seguinte relação de processos: DATA DE DISTRIBUIÇÃO PROCESSO PARTES RELATOR ÓRGÃO JURISDICIONAL DATA DE JULGAMENTO 07/05/2024 8000558-24.2018.8.05.0183 Município de Olindina x Patricia Oliveira da Silva Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Quarta Câmara Cível 01/08/2024 07/05/2024 8000347-56.2016.8.05.0183 Município de Olindina x Josefa Josimara de Souza Rocha Desa. Maria da Purificação da Silva Primeira Câmara Cível 17/10/2024 08/05/2024 8000276-54.2016.8.05.0183 Município de Olindina x Catia Araujo Damasceno Des. Antonio Maron Agle Filho Terceira Câmara Cível 18/07/2024 08/05/2024 8000616-27.2018.8.05.0183 Município de Olindina x Virginia Lucia Gois Costa Silva Desa. Adriana Sales Braga Quinta Câmara Cível 04/09/2024 08/05/2024 8000532-26.2018.8.05.0183 Município de Olindina x Margarete Santos Pimentel Des. José Cícero Landin Neto Quinta Câmara Cível 16/10/2024 08/05/2024 8000593-81.2018.8.05.0183 Município de Olindina x Maria Cristina Matos dos Santos Des. Marcelo Silva Britto Quarta Câmara Cível 02/10/2024 07/05/2024 8000589-44.2018.8.05.0183 Município de Olindina x Lindinea de Menezes Farias Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Quinta Câmara Cível 18/09/2024 08/05/2024 8000454-03.2016.8.05.0183 Município de Olindina x Maria Rosileide dos Santos Desa. Marielza Brandão Franco Terceira Câmara Cível 21/08/2024 O que se constata é que existem diversas demandas repetitivas sobre o mesmo tema jurídico, o que não enseja a conexão entre as demandas. O mesmo já ocorreu e ocorre com outros diversos temas, a exemplo das demandas que versam sobre a GAP dos Policiais Militares, sobre o Piso Salarial de Agentes de Saúde e sobre a conversão de Licença-prêmio em pecúnia. Todas elas versam sobre fatos semelhantes entre si; possuem o mesmo fundamento jurídico, mas não são conexas umas com as outras. Assim, inexiste prevenção deste Julgador em relação à presente apelação cível. Feitas tais considerações, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando a remessa os autos à 1ª Vice-Presidência, nos termos do art. 85, III b do RITJBA. Salvador/BA, 3 de dezembro de 2024. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator