Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Amariene Lustosa Requiao Advogado: Neiviane Cordeiro De Oliveira (OAB:BA19726-A) Advogado: Candida Regina Ribeiro De Lacerda (OAB:BA14061-A)
Apelado: Valnei Jose Barbosa Advogado: Agostinho Mattos Filho (OAB:BA4144-A)
Apelado: Amariene Lustosa Requiao Advogado: Candida Regina Ribeiro De Lacerda (OAB:BA14061-A) Advogado: Neiviane Cordeiro De Oliveira (OAB:BA19726-A)
Apelante: Valnei Jose Barbosa Advogado: Agostinho Mattos Filho (OAB:BA4144-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0107005-69.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMARIENE LUSTOSA REQUIAO e outros Advogado(s): CANDIDA REGINA RIBEIRO DE LACERDA, NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA, AGOSTINHO MATTOS FILHO
APELADO: VALNEI JOSE BARBOSA e outros Advogado(s):AGOSTINHO MATTOS FILHO, CANDIDA REGINA RIBEIRO DE LACERDA, NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CPC/73. DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX CÔNJUGE. DEVER LEGAL DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. A PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVE SER FIXADA SEGUNDO O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, ALÉM DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA, NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO ANTIGA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a regular os requisitos de sua admissibilidade. 2. De acordo com a doutrina pátria, especificamente sobre o direito intertemporal, para a aplicação do Novo Código aos processos pendentes deverão ser respeitados os atos já praticados. 3. Não há dúvidas de que os alimentos em favor de ex-cônjuge são devidos com fundamento no princípio da solidariedade familiar, sendo decorrência do dever legal de assistência mútua. 4. A pensão alimentícia deve ser fixada segundo o binômio necessidade - possibilidade, além dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ou seja, deve ser fixada na proporção das necessidades de quem reclama e conforme os recursos de quem os presta, sem que haja enriquecimento ilícito de um lado e a sobrecarga do outro, ficando a cargo do prudente arbítrio do juiz estabelecer o quantum, segundo as circunstâncias do caso concreto.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 0107005-69.2000.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0107005-69.2000.8.05.0001 em que figuram como Apelante AMARIENE LUSTOSA REQUIAO e Apelado VALNEI JOSE BARBOSA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG23